Legislação
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro!
Contém as seguintes alterações:
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Lei n.º 115/2019, de 12/09
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Lei n.º 35/2015, de 04/05
- 4ª versão - a mais recente
(Lei n.º 52/2023, de 28/08)
- 3ª versão
(Lei n.º 115/2019, de 12/09)
- 2ª versão
(Lei n.º 35/2015, de 04/05)
- 1ª versão
(Lei n.º 65/2003, de 23/08)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão
Artigo 1.º - Noção e efeitos
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu
Artigo 4.º - Transmissão do mandado de detenção europeu
Artigo 5.º - Regras de transmissão do mandado de detenção europeu
SECÇÃO II
Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior
Artigo 6.º - Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado
Artigo 7.º - Princípio da especialidade
Artigo 8.º - Entrega ou extradição posterior
SECÇÃO III
Outras disposições
Artigo 9.º - Autoridade central
Artigo 10.º - Desconto da detenção cumprida no Estado membro de execução
CAPÍTULO II
Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado-Membro estrangeiro
SECÇÃO I
Condições de execução
Artigo 11.º - Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu
Artigo 12.º - Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
Artigo 12.º-A - Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
Artigo 13.º - Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais
Artigo 14.º - Obrigações internacionais concorrentes
SECÇÃO II
Processo de execução
Artigo 15.º - Competência para a execução do mandado de detenção europeu
Artigo 16.º - Despacho liminar e detenção da pessoa procurada
Artigo 17.º - Direitos do detido
Artigo 18.º - Audição do detido
Artigo 19.º - Audição do detido pelo tribunal de 1.ª instância
Artigo 20.º - Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada
Artigo 21.º - Oposição da pessoa procurada
Artigo 22.º - Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
Artigo 23.º - Decisão em caso de pedidos concorrentes
Artigo 24.º - Recurso
Artigo 25.º - Vista do processo e julgamento
Artigo 26.º - Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
Artigo 27.º - Privilégios e imunidades
Artigo 28.º - Notificação da decisão
Artigo 29.º - Prazo para a entrega da pessoa procurada
Artigo 30.º - Prazos de duração máxima da detenção
Artigo 31.º - Entrega diferida ou condicional
Artigo 32.º - Apreensão e entrega de bens
Artigo 33.º - Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu
Artigo 34.º - Direito subsidiário
Artigo 35.º - Despesas
CAPÍTULO III
Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu
Artigo 36.º - Competência para a emissão do mandado de detenção europeu
Artigo 37.º - Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu
CAPÍTULO IV
Trânsito
Artigo 38.º - Trânsito
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º - Disposição transitória
Artigo 40.º - Entrada em vigor
ANEXO - Mandado de detenção europeu