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Resol. da AR n.º 32/2004, de 02 de Abril
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
41
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Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Protecção da soberania
Artigo 5.º - Criminalização da participação num grupo criminoso organizado
Artigo 6.º - Criminalização do branqueamento do produto do crime
Artigo 7.º - Medidas para combater o branqueamento de capitais
Artigo 8.º - Criminalização da corrupção
Artigo 9.º - Medidas contra a corrupção
Artigo 10.º - Responsabilidade das pessoas colectivas
Artigo 11.º - Procedimentos judiciais, julgamento e sanções
Artigo 12.º - Perda e apreensão
Artigo 13.º - Cooperação internacional para efeitos de perda
Artigo 14.º - Disposição do produto do crime ou dos bens declarados perdidos
Artigo 15.º - Jurisdição
Artigo 16.º - Extradição
Artigo 17.º - Transferência de pessoas condenadas
Artigo 18.º - Auxílio judiciário
Artigo 19.º - Investigações conjuntas
Artigo 20.º - Técnicas especiais de investigação
Artigo 21.º - Transferência de processos penais
Artigo 22.º - Estabelecimento de antecedentes penais
Artigo 23.º - Criminalização da obstrução à justiça
Artigo 24.º - Protecção das testemunhas
Artigo 25.º - Assistência e protecção às vítimas
Artigo 26.º - Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei
Artigo 27.º - Cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei
Artigo 28.º - Recolha, intercâmbio e análise de informações sobre a natureza da criminalidade organizada
Artigo 29.º - Formação e assistência técnica
Artigo 30.º - Outras medidas - Aplicação da Convenção através do desenvolvimento económico e da assistência técnica
Artigo 31.º - Prevenção
Artigo 32.º - Conferência das Partes na Convenção
Artigo 33.º - Secretariado
Artigo 34.º - Aplicação da Convenção
Artigo 35.º - Resolução de diferendos
Artigo 36.º - Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Artigo 37.º - Relação com os protocolos
Artigo 38.º - Entrada em vigor
Artigo 39.º - Emendas
Artigo 40.º - Denúncia
Artigo 41.º - Depositário e línguas