Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
REGIME JURÍDICO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO
Versão original, já desactualizada!
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Todos
Nº de artigos:
41
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Entidade competente
CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Avaliação do risco
Artigo 5.º - Avaliação do risco
Artigo 6.º - Procedimento de avaliação do risco
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 7.º - Licença de produção e de utilização de ApR
Artigo 8.º - Licença de produção de ApR
Artigo 9.º - Condições de cedência de ApR a terceiros
Artigo 10.º - Licença de utilização de ApR
Artigo 11.º - Tramitação dos pedidos
Artigo 12.º - Prestação de caução
Artigo 13.º - Prazo e renovação das licenças
SECÇÃO III
Vicissitudes das licenças
Artigo 14.º - Transmissão das licenças
Artigo 15.º - Revisão, revogação e caducidade
CAPÍTULO III
Requisitos e condições aplicáveis à produção e utilização de ApR
Artigo 16.º - Normas de qualidade da ApR
Artigo 17.º - Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção
Artigo 18.º - Verificação da conformidade
Artigo 19.º - Amostragem e métodos analíticos
Artigo 20.º - Monitorização da produção e utilização de ApR
Artigo 21.º - Transporte de ApR ou de água residual destinada à produção de ApR em sistemas descentralizados
Artigo 22.º - Condições anómalas de funcionamento
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 23.º - Inspeção e fiscalização
Artigo 24.º - Contraordenações
Artigo 25.º - Instrução e decisão dos processos de contraordenação
Artigo 26.º - Sanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 27.º - Indicadores de qualidade do serviço
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º - Informação ao público
Artigo 29.º - Disposições transitórias
Artigo 30.º - Regiões Autónomas
Artigo 31.º - Alterações legislativas
Artigo 32.º - Norma revogatória
Artigo 33.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII