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DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE
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Nº de artigos:
33
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
Autoridades e intervenientes no controlo oficial
Artigo 3.º - Autoridades competentes
Artigo 4.º - Inspetor fitossanitário
Artigo 5.º - Laboratórios nacionais de referência e laboratórios oficiais
Artigo 6.º - Estações de quarentena e instalações de confinamento
CAPÍTULO III
Medidas de controlo oficial
Artigo 7.º - Registo oficial dos operadores profissionais
Artigo 8.º - Controlos oficiais aos operadores profissionais
Artigo 9.º - Deveres gerais de pessoas que não sejam operadores profissionais
Artigo 10.º - Destruição de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público
Artigo 11.º - Informação fitossanitária a fornecer aos viajantes e aos clientes dos serviços postais
Artigo 12.º - Designação dos postos de controlo fronteiriços
Artigo 13.º - Controlo oficial à importação
Artigo 14.º - Controlo oficial à exportação, reexportação ou pré-exportação
Artigo 15.º - Encargos e compensações financeiras
Artigo 16.º - Destruição de produtos vegetais
Artigo 17.º - Notificações de medidas fitossanitárias
CAPÍTULO IV
Prossecução do interesse público
Artigo 18.º - Interesse público das medidas fitossanitárias
Artigo 19.º - Fiscalização
Artigo 20.º - Deveres gerais de colaboração
CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
Artigo 21.º - Contraordenações
Artigo 22.º - Sanções acessórias
Artigo 23.º - Instrução e decisão de processos
Artigo 24.º - Produto das coimas
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 25.º - Plataforma CERTIGES
Artigo 26.º - Taxas
Artigo 27.º - Medidas adicionais de proteção fitossanitária
Artigo 28.º - Norma transitória
Artigo 29.º - Manutenção de medidas fitossanitárias e da validade dos registos oficiais
Artigo 30.º - Regiões autónomas
Artigo 31.º - Referências legais
Artigo 32.º - Norma revogatória
Artigo 33.º - Entrada em vigor