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DL n.º 93/2020, de 03 de Novembro
REGRAS DE SEGURANÇA A NAVIOS DE PASSAGEIROS E SISTEMA DE INSPEÇÕES A OUTRAS EMBARCAÇÕES
(versão actualizada)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Regras e normas de segurança para os navios de passageiros
Artigo 4.º - Classificação das zonas marítimas e das classes de navios de passageiros
Artigo 5.º - Requisitos comuns de segurança
Artigo 6.º - Requisitos de segurança para navios novos
Artigo 7.º - Requisitos de segurança para navios existentes
Artigo 8.º - Requisitos de segurança para embarcações de alta velocidade
Artigo 9.º - Requisitos de segurança suplementares, equivalência e isenção
Artigo 10.º - Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros
Artigo 11.º - Prescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida
Artigo 12.º - Medidas de salvaguarda
Artigo 13.º - Vistorias
Artigo 14.º - Vistoria inicial
Artigo 15.º - Vistoria periódica
Artigo 16.º - Vistoria suplementar
Artigo 17.º - Certificação
Artigo 18.º - Certificação das embarcações de passageiros de alta velocidade
Artigo 19.º - Suspensão dos certificados
Artigo 20.º - Cancelamento de certificados
Artigo 21.º - Reconhecimento de certificados de navios de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade de bandeira estrangeira
Artigo 22.º - Equivalência ao certificado de navegabilidade e ao certificado de linhas de água carregada
Artigo 23.º - Dispensa de certificados
Artigo 24.º - Inspeções a navios e a embarcações de bandeira estrangeira
CAPÍTULO III
Procedimentos de contagem e de recolha, registo e comunicação dos dados das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir ou para portos nacionais
Artigo 25.º - Registo de dados e contagem de pessoas a bordo
Artigo 26.º - Recolha e obrigação de declaração de dados
Artigo 27.º - Obrigação de informar e de disponibilizar os dados recolhidos
Artigo 28.º - Obrigações dos comandantes
Artigo 29.º - Sistema de registo de dados
Artigo 30.º - Isenções e derrogações
Artigo 31.º - Recolha de dados
Artigo 32.º - Tratamento e conservação de dados pessoais
CAPÍTULO IV
Sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares
Artigo 33.º - Inspeção prévia
Artigo 34.º - Obrigações de inspeção anual
Artigo 35.º - Relatório da inspecção
Artigo 36.º - Correção de anomalias, detenção do navio e suspensão da inspecção
Artigo 37.º - Proibição de saída do navio
Artigo 38.º - Direito de recurso
Artigo 39.º - Despesas
Artigo 40.º - Base de dados das inspecções
CAPÍTULO V
Alterações legislativas
Artigo 41.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
Artigo 42.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
Artigo 43.º - Alteração do anexo V ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
Artigo 44.º - Aditamento de anexo XIV ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 45.º - Sistemas de informação
Artigo 46.º - Regime contra-ordenacional
Artigo 47.º - Fiscalização e instrução dos processos
Artigo 48.º - Produto da aplicação das coimas
Artigo 49.º - Taxas
Artigo 50.º - Regiões Autónomas
Artigo 51.º - Referências legais
Artigo 52.º - Norma revogatória
Artigo 53.º - Entrada em vigor
ANEXO I - Prescrições de segurança para os navios de passageiros novos e existentes que efetuam viagens domésticas
ANEXO II - Orientações relativas às prescrições de segurança aplicáveis aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade em benefício das pessoas com mobilidade reduzida
ANEXO III - Requisitos específicos aplicáveis aos navios explorados em serviços regulares
ANEXO IV - Procedimentos para as inspecções
ANEXO V - Procedimentos para realizar inspeções durante um serviço regular
ANEXO VI
ANEXO VII