Legislação
DL n.º 231/93, de 26 de Junho
LEI ORGÂNICA DA GNR
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Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
Artigo 1.º - Definição
Artigo 2.º - Missão geral
Artigo 3.º - Isenção política
Artigo 4.º - Órgãos de polícia criminal
Artigo 5.º - Autoridade de polícia
Artigo 6.º - Autoridade de polícia criminal
Artigo 7.º - Autoridade de polícia fiscal
Artigo 8.º - Limites de competência
Artigo 9.º - Dependência
Artigo 10.º - Alojamento e instalações
Artigo 11.º - Regime administrativo e financeiro
Artigo 12.º - Estandarte Nacional
Artigo 13.º - Símbolos
Artigo 14.º - Datas comemorativas
CAPÍTULO II
Relacionamento com entidades públicas e privadas
Artigo 15.º - Prestação de colaboração a entidades públicas e privadas
Artigo 16.º - Requisição de forças
Artigo 17.º - Processo de requisição
Artigo 18.º - Relacionamento com as Forças Armadas
Artigo 19.º - Relacionamento com autoridades civis, judiciárias e aduaneiras
CAPÍTULO III
Direitos e deveres gerais
Artigo 20.º - Direito de acesso e livre trânsito
Artigo 21.º - Armamento e uniformes
Artigo 22.º - Detenção, uso e porte de armas
Artigo 23.º - Direitos, liberdades e garantias
Artigo 24.º - Dever funcional
Artigo 25.º - Dever de cooperação
Artigo 26.º - Competência dos órgãos de polícia criminal
Artigo 27.º - Comandantes e agentes da força pública
Artigo 28.º - Competência em matéria fiscal
Artigo 29.º - Medidas de polícia
Artigo 30.º - Meios coercivos
TÍTULO II
Organização geral e hierárquica
CAPÍTULO I
Quadros, hierarquia e áreas territoriais
Artigo 31.º - Quadros de armas e serviços
Artigo 32.º - Hierarquia
Artigo 33.º - Número de efectivos e de lugares
Artigo 34.º - Áreas de responsabilidade
CAPÍTULO II
Organização e atribuições do comando
Artigo 35.º - Composição do comando da Guarda
Artigo 36.º - Comandante-geral
Artigo 37.º - 2.º comandante-geral
Artigo 38.º - Órgãos de assessoria e de inspecção
Artigo 39.º - Conselho Superior da Guarda
Artigo 40.º - Junta Superior de Saúde
Artigo 41.º - Comissão para os Assuntos Equestres
Artigo 42.º - Gabinete de Assessores e Inspectores
Artigo 43.º - Gabinete Técnico-Jurídico
Artigo 44.º - Composição do Comando-Geral
Artigo 45.º - Chefe do Estado-Maior da Guarda
Artigo 46.º - Subchefe do Estado-Maior
Artigo 47.º - Estado-Maior Geral ou Coordenador
Artigo 48.º - 1.ª Repartição
Artigo 49.º - 2.ª Repartição
Artigo 50.º - 3.ª Repartição
Artigo 51.º - 4.ª Repartição
Artigo 52.º - 5.ª Repartição
Artigo 53.º - Estado-Maior Especial ou Técnico
Artigo 54.º - Gabinete do Comandante-Geral
Artigo 55.º - Laboratório Metrológico
Artigo 56.º - Secretaria-Geral
Artigo 57.º - Conselho Administrativo
Artigo 58.º - Formação do Comando
Artigo 59.º - Banda de Música
Artigo 60.º - Biblioteca
Artigo 61.º - Museu
Artigo 62.º - Centro Gráfico
CAPÍTULO III
Organização e atribuições das unidades
Artigo 63.º - Unidades
Artigo 64.º - Escola Prática
Artigo 65.º - Brigada n.º 2
Artigo 66.º - Brigada n.º 3
Artigo 67.º - Brigada n.º 4
Artigo 68.º - Brigada n.º 5
Artigo 69.º - Brigada de Trânsito
Artigo 70.º - Brigada Fiscal
Artigo 71.º - Regimento de Cavalaria
Artigo 72.º - Regimento de Infantaria
CAPÍTULO IV
Organização e atribuições dos serviços
Artigo 73.º - Finalidade e âmbito dos serviços
Artigo 74.º - Órgãos dos serviços
Artigo 75.º - Chefia do Serviço de Pessoal
Artigo 76.º - Chefia do Serviço de Assistência Religiosa
Artigo 77.º - Chefia do Serviço de Justiça
Artigo 78.º - Chefia do Serviço de Saúde
Artigo 79.º - Chefia do Serviço Veterinário
Artigo 80.º - Chefia do Serviço de Transmissões
Artigo 81.º - Chefia do Serviço de Material
Artigo 82.º - Chefia do Serviço de Intendência
Artigo 83.º - Chefia do Serviço de Obras
Artigo 84.º - Chefia do Serviço de Finanças
Artigo 85.º - Chefia do Serviço de Assistência na Doença
Artigo 86.º - Chefia do Serviço de Informática
Artigo 87.º - Centro Clínico
Artigo 88.º - Companhia de Transmissões
Artigo 89.º - Companhia de Manutenção e Depósito
Artigo 90.º - Companhia de Transportes
Artigo 91.º - Companhia de Intendência
CAPÍTULO V
Regime penal, disciplinar e estatutário
Artigo 92.º - Regime penal e disciplinar
Artigo 93.º - Competência disciplinar
Artigo 94.º - Dispensa do serviço
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 95.º - Pessoal civil
Artigo 96.º - Serviços Sociais
Artigo 97.º - Transferência de competências
Artigo 98.º - Transição do pessoal da extinta Guarda Fiscal
Artigo 99.º - Ingresso e promoção de militares da Guarda
Artigo 100.º - Competência disciplinar transitória
Artigo 101.º - Solípedes e cães
Artigo 102.º - Regulamentação
MAPA I
MAPA II