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Regulamento n.º 231/2022, de 08 de Março
REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Deliberação n.º 126/2023, de 01/02
- 2ª versão - a mais recente
(Deliberação n.º 126/2023, de 01/02)
- 1ª versão
(Regulamento n.º 231/2022, de 08/03)
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Nº de artigos:
32
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CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Sequência das operações do movimento
CAPÍTULO II
Acesso à categoria de procurador-geral-adjunto
Artigo 3.º - Abertura do concurso
Artigo 4.º - Procedimento
Artigo 5.º - Avaliação curricular
CAPÍTULO III
Movimento
SECÇÃO I
Procuradores-Gerais-Adjuntos
Artigo 6.º - Transferências de procuradores-gerais-adjuntos
Artigo 7.º - Colocação de procuradores-gerais-adjuntos
SECÇÃO II
Procuradores da República
Artigo 8.º - Lista de Ordenação Única
Artigo 9.º - Transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada, tribunais administrativos e fiscais e lugares de direcção
Artigo 10.º - Fatores de preferência e desempate
Artigo 11.º - Desempate
Artigo 12.º - Transferência para lugares não especializados
Artigo 13.º - Regras adicionais
Artigo 14.º - Primeira nomeação
Artigo 15.º - Magistrados auxiliares
CAPÍTULO IV
Procedimento do Movimento
Artigo 16.º - Preparação de movimentos
Artigo 17.º - Requerimento do Movimento
Artigo 18.º - Aviso do Movimento
Artigo 19.º - Magistrados em comissão de serviço ou em licença especial
Artigo 20.º - Impedimentos e fatores de ordem pessoal
Artigo 21.º - Divulgação de listagens
CAPÍTULO V
Lugares de concurso
Artigo 22.º - Lugares de concurso
CAPÍTULO VI
Comissões de serviço
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 23.º - Natureza e efeitos
SECÇÃO II
Proposta fundamentada
Artigo 24.º - Instrução
SECÇÃO III
Procedimento de graduação e selecção
Artigo 25.º - Disposições comuns
Artigo 26.º - Departamento Central de Investigação e Ação Penal
Artigo 27.º - Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos
Artigo 28.º - Dirigente de Secção nos Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
Artigo 29.º - Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
Artigo 30.º - Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Procuradoria da República Administrativa e Fiscal e de Comarca
Artigo 31.º - Inspetores
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º - Currículo profissional e formação específica