Legislação
Lei n.º 22/2023, de 25 de Maio
MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Morte medicamente assistida não punível
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 4.º - Abertura do procedimento clínico
Artigo 5.º - Parecer do médico orientador
Artigo 6.º - Confirmação por médico especialista
Artigo 7.º - Confirmação por médico especialista em psiquiatria
Artigo 8.º - Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação
Artigo 9.º - Concretização da decisão do doente
Artigo 10.º - Administração dos fármacos letais
Artigo 11.º - Decisão pessoal e indelegável
Artigo 12.º - Revogação
Artigo 13.º - Locais autorizados
Artigo 14.º - Acompanhamento
Artigo 15.º - Verificação da morte e certificação do óbito
Artigo 16.º - Registo clínico especial
Artigo 17.º - Relatório final
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos profissionais de saúde
Artigo 18.º - Profissionais de saúde habilitados
Artigo 19.º - Deveres dos profissionais de saúde
Artigo 20.º - Sigilo profissional e confidencialidade da informação
Artigo 21.º - Objeção de consciência
Artigo 22.º - Responsabilidade disciplinar
CAPÍTULO IV
Fiscalização e avaliação
Artigo 23.º - Fiscalização
Artigo 24.º - Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida
Artigo 25.º - Composição e funcionamento da comissão
Artigo 26.º - Verificação
Artigo 27.º - Avaliação
CAPÍTULO V
Alteração legislativa
Artigo 28.º - Alteração ao Código Penal
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º - Seguro de vida
Artigo 30.º - Divulgação de informação na Internet
Artigo 31.º - Regulamentação
Artigo 32.º - Prazos
Artigo 33.º - Disposição transitória
Artigo 34.º - Entrada em vigor