Legislação
DL n.º 40/2023, de 02 de Junho
REGIME DE TRANSIÇÃO DE TRABALHADORES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Princípio geral
Artigo 3.º - Serviços integradores
CAPÍTULO II
Extinção de carreiras do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procedimento de transição de trabalhadores
Artigo 4.º - Extinção de carreiras
Artigo 5.º - Transição para carreiras especiais da Polícia Judiciária
Artigo 6.º - Transição e reposicionamento remuneratório
CAPÍTULO III
Procedimento de reafetação dos trabalhadores
Artigo 7.º - Reafetação
Artigo 8.º - Exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Artigo 9.º - Trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em situação de licença sem remuneração
Artigo 10.º - Exercício transitório de funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Artigo 11.º - Procedimentos pendentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Artigo 12.º - Critérios de seleção de pessoal para a Polícia Judiciária
Artigo 13.º - Critérios de seleção de pessoal para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 14.º - Critérios de seleção de pessoal para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Artigo 15.º - Elaboração de lista nominativa
CAPÍTULO IV
Regime de afetação funcional transitória
Artigo 16.º - Afetação funcional transitória na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública
Artigo 17.º - Afetação funcional transitória na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Artigo 18.º - Afetação funcional transitória na Autoridade Tributária e Aduaneira
CAPÍTULO V
Regimes de pré-reforma e rescisão por mútuo acordo
Artigo 19.º - Regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho
Artigo 20.º - Rescisão por mútuo acordo
CAPÍTULO VI
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Artigo 21.º - Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
CAPÍTULO VII
Carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária
Artigo 22.º - Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 23.º - Situação de disponibilidade
Artigo 24.º - Avaliação de desempenho
Artigo 25.º - Contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção
Artigo 26.º - Processos individuais
Artigo 27.º - Instrumentos de trabalho
Artigo 28.º - Local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reafetos à Polícia Judiciária
Artigo 29.º - Norma subsidiária
Artigo 30.º - Norma revogatória
Artigo 31.º - Produção de efeitos
Artigo 32.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II