Legislação
Lei n.º 54/2023, de 04 de Setembro
CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM FUNÇÕES
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
Normas relativas à fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º - Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Artigo 4.º - Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
SECÇÃO II
Avaliação do estado de influenciado por álcool
Artigo 5.º - Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool
Artigo 6.º - Método de fiscalização
Artigo 7.º - Contraprova
Artigo 8.º - Impossibilidade de realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado
Artigo 9.º - Colheita de sangue
Artigo 10.º - Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool
Artigo 11.º - Exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool
Artigo 12.º - Impedimento de exercício de funções
SECÇÃO III
Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Artigo 13.º - Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Artigo 14.º - Estupefacientes e substâncias psicotrópicas a avaliar
Artigo 15.º - Exame de rastreio
Artigo 16.º - Exame de confirmação
Artigo 17.º - Exame médico para avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 18.º - Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho
Artigo 19.º - Exames em caso de acidente ou incidente grave
Artigo 20.º - Pagamento das despesas originadas pelos exames
Artigo 21.º - Aprovação dos equipamentos
CAPÍTULO III
Deveres dos pilotos comandantes de aeronaves
Artigo 22.º - Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes
CAPÍTULO IV
Obrigações de informação à Autoridade Nacional da Aviação Civil e desta às suas congéneres
Artigo 23.º - Reporte de ocorrências
Artigo 24.º - Estatística
Artigo 25.º - Obrigações de informação da Autoridade Nacional da Aviação Civil às autoridades congéneres
CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
Artigo 26.º - Contraordenações
Artigo 27.º - Medidas cautelares
Artigo 28.º - Sanções acessórias
Artigo 29.º - Processamento das contraordenações
CAPÍTULO VI
Proteção de dados pessoais
Artigo 30.º - Regime aplicável
Artigo 31.º - Confidencialidade
Artigo 32.º - Conservação das amostras biológicas
Artigo 33.º - Entidade responsável pelo tratamento dos dados
Artigo 34.º - Recolha e conservação dos dados
Artigo 35.º - Acesso à informação
Artigo 36.º - Segurança do tratamento da informação
CAPÍTULO VII
Alteração ao Código Penal
Artigo 37.º - Alteração ao Código Penal
Artigo 38.º - Aditamento ao Código Penal
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 39.º - Direito subsidiário
Artigo 40.º - Regulamentação
Artigo 41.º - Entrada em vigor
ANEXO - Valores mínimos de concentração requeridos para exame de confirmação