Legislação
DL n.º 58/95, de 31 de Março
LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL
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CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e áreas de intervenção
SECÇÃO I
Natureza, objectivo e atribuições
Artigo 1.º - Natureza
Artigo 2.º - Objectivo
Artigo 3.º - Atribuições
SECÇÃO II
Áreas de intervenção
Artigo 4.º - Áreas de intervenção
SUBSECÇÃO I
Assessoria técnica aos tribunais
Artigo 5.º - Âmbito
Artigo 6.º - Apoio a decisões judiciárias
Artigo 7.º - Execução na comunidade de medidas aplicadas a menores
Artigo 8.º - Execução em instituição de medidas aplicadas a menores
Artigo 9.º - Execução de penas e medidas na comunidade
Artigo 10.º - Intervenção na execução de penas e medidas privativas de liberdade
Artigo 11.º - Execução de liberdades condicionais e experimentais
SUBSECÇÃO II
Apoio a crianças, jovens e adultos
Artigo 12.º - Princípios gerais
Artigo 13.º - Âmbito
SUBSECÇÃO III
Articulação interinstitucional e cooperação comunitária
Artigo 14.º - Princípio geral
Artigo 15.º - Tribunais
Artigo 16.º - Comissões de protecção de menores
Artigo 17.º - Autoridades policiais
Artigo 18.º - Articulação e cooperação com serviços e organismos do Ministério da Justiça
Artigo 19.º - Especial cooperação com o Centro de Estudos Judiciários
Artigo 20.º - Especial articulação e cooperação com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Artigo 21.º - Articulação com o Centro Protocolar de Formação
Artigo 22.º - Articulação com as demais entidades públicas
Artigo 23.º - Entidades particulares
Artigo 24.º - Cooperadores voluntários
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 25.º - Órgãos
Artigo 26.º - Competência do presidente
Artigo 27.º - Delegação de competência
Artigo 28.º - Composição do conselho geral
Artigo 29.º - Natureza e competência do conselho geral
Artigo 30.º - Funcionamento do conselho geral
Artigo 31.º - Composição do conselho de gestão
Artigo 32.º - Competência do conselho de gestão
Artigo 33.º - Funcionamento do conselho de gestão
Artigo 34.º - Composição da comissão de fiscalização
Artigo 35.º - Competência da comissão de fiscalização
Artigo 36.º - Funcionamento da comissão de fiscalização
CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 37.º - Serviços centrais e desconcentrados
SECÇÃO I
Dos serviços centrais
Artigo 38.º - Serviços centrais
Artigo 39.º - Departamento de Finanças e Património
Artigo 40.º - Departamento de Pessoal
Artigo 41.º - Departamento de Coordenação Técnica
Artigo 42.º - Departamento de Coordenação da Gestão dos Colégios
Artigo 43.º - Departamento de Prevenção e Acção Comunitária
Artigo 44.º - Departamento de Estudos, Relações Internacionais e Informação
Artigo 45.º - Departamento de Formação
Artigo 46.º - Departamento de Auditoria e Inspecção
Artigo 47.º - Gabinete de Informática
SECÇÃO II
Dos serviços desconcentrados
Artigo 48.º - Serviços desconcentrados
SUBSECÇÃO I
Das delegações regionais
Artigo 49.º - Delegações regionais
Artigo 50.º - Competência das delegações regionais
Artigo 51.º - Órgãos das delegações regionais
Artigo 52.º - Competência do delegado regional
Artigo 53.º - Composição do conselho consultivo
Artigo 54.º - Competência do conselho consultivo
Artigo 55.º - Funcionamento do conselho consultivo
Artigo 56.º - Serviços das delegações regionais
Artigo 57.º - Departamento de Coordenação e Apoio Técnico
Artigo 58.º - Repartição de Administração Geral e Pessoal
SUBSECÇÃO II
Dos núcleos de extensão
Artigo 59.º - Núcleos de extensão
Artigo 60.º - Competência dos núcleos de extensão
Artigo 61.º - Órgãos dos núcleos de extensão
Artigo 62.º - Competência do director do núcleo de extensão
Artigo 63.º - Composição da comissão consultiva
Artigo 64.º - Competência da comissão consultiva
Artigo 65.º - Funcionamento da comissão consultiva
Artigo 66.º - Serviços dos núcleos de extensão
Artigo 67.º - Equipas de reinserção social
Artigo 68.º - Coordenação das equipas
Artigo 69.º - Apoio às equipas
SUBSECÇÃO III
Dos colégios de acolhimento, educação e formação
Artigo 70.º - Colégios de acolhimento, educação e formação
Artigo 71.º - Competência dos colégios
Artigo 72.º - Princípios de organização e funcionamento
Artigo 73.º - Órgãos dos colégios
Artigo 74.º - Competência do director
Artigo 75.º - Composição do conselho pedagógico
Artigo 76.º - Competência do conselho pedagógico
Artigo 77.º - Composição da comissão consultiva
Artigo 78.º - Competência da comissão consultiva
Artigo 79.º - Serviços dos colégios
Artigo 80.º - Equipa de reinserção social
Artigo 81.º - Repartição de Apoio Administrativo
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 82.º - Princípios de gestão
Artigo 83.º - Instrumentos de gestão previsional
Artigo 84.º - Meios financeiros
Artigo 85.º - Despesas
Artigo 86.º - Orçamento
Artigo 87.º - Levantamento dos fundos
Artigo 88.º - Pagamentos
Artigo 89.º - Sistemas de contabilidade
Artigo 90.º - Prestação de contas
Artigo 91.º - Arquivo e conservação de documentos
Artigo 92.º - Património
Artigo 93.º - Inventário
Artigo 94.º - Regime financeiro das delegações regionais,
Artigo 95.º - Organização da contabilidade das delegações regionais, núcleos de extensão e colégios
Artigo 96.º - Regime financeiro das equipas
Artigo 97.º - Fixação de preços
CAPÍTULO V
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 98.º - Quadro de pessoal
Artigo 99.º - Regimes de pessoal
Artigo 100.º - Carreira de técnico-adjunto de reinserção social
Artigo 101.º - Carreira de desenhador de especialidade
Artigo 102.º - Carreira de auxiliar de serviços gerais
Artigo 103.º - Responsabilidades de coordenação
Artigo 104.º - Contratos de trabalho
Artigo 105.º - Regime de funcionamento dos colégios
Artigo 106.º - Atribuição de residência
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 107.º - Regras gerais de transição
Artigo 108.º - Transição para a carreira de técnico superior de reinserção social
Artigo 109.º - Transição para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social
Artigo 110.º - Transição para a carreira de desenhador de especialidade
Artigo 111.º - Integração no quadro
Artigo 112.º - Validade de concursos
Artigo 113.º - Património afecto ao Colégio Distrital do Dr. Alberto Souto
Artigo 114.º - Especificidades relativas aos Açores e Madeira
Artigo 115.º - Comissões de protecção dos COAS
Artigo 116.º - Referências legislativas
Artigo 117.º - Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância
Artigo 118.º - Orçamentos
Artigo 119.º - Extinção da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores
Artigo 120.º - Norma revogatória
Artigo 121.º - Entrada em vigor
ANEXO - Conteúdos funcionais das carreiras a que se referem os artigos 100.º, 101.º e 102.º