Legislação
DL n.º 205/96, de 25 de Outubro
TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Conceitos
Artigo 3.º - Componentes de formação
Artigo 4.º - Unidade coordenadora de aprendizagem
Artigo 5.º - Entidades formadoras
Artigo 6.º - Formando, formador, tutor e coordenador
CAPÍTULO II
Prestação da formação e organização pedagógica
SECÇÃO I
Cursos
Artigo 7.º - Tipos de cursos
Artigo 8.º - Autorização dos cursos
SECÇÃO II
Ingresso, avaliação e certificação
Artigo 9.º - Orientação profissional e admissão
Artigo 10.º - Avaliação
Artigo 11.º - Certificação
SECÇÃO III
Organização pedagógica
Artigo 12.º - Funções das unidades coordenadoras de aprendizagem
Artigo 13.º - Equipas formativas
SECÇÃO IV
Organização das acções
Artigo 14.º - Candidatura e aprovação
Artigo 15.º - Dever de informação
CAPÍTULO III
Contrato de aprendizagem
SECÇÃO I
Conceitos e requisitos de validade
Artigo 16.º - Noção de contrato de aprendizagem
Artigo 17.º - Forma
Artigo 18.º - Registo e validade
SECÇÃO II
Direitos e deveres das partes
Artigo 19.º - Direitos dos formandos
Artigo 20.º - Deveres dos formandos
Artigo 21.º - Direitos das entidades formadoras
Artigo 22.º - Deveres das entidades formadoras
Artigo 23.º - Horário e férias
Artigo 24.º - Regime de apoios aos formandos
Artigo 25.º - Segurança social
SECÇÃO III
Cessação do contrato de aprendizagem
Artigo 26.º - Causas de cessação
Artigo 27.º - Cessação por mútuo acordo
Artigo 28.º - Rescisão pelo formando
Artigo 29.º - Rescisão pela entidade formadora
Artigo 30.º - Cessação por caducidade
Artigo 31.º - Prorrogação e celebração de novo contrato
CAPÍTULO IV
Organização e controlo do sistema de aprendizagem
Artigo 32.º - Comissão Nacional de Aprendizagem
Artigo 33.º - Competências da Comissão Nacional de Aprendizagem
Artigo 34.º - Comissões especializadas
Artigo 35.º - Competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Artigo 36.º - Delimitação de competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional
CAPÍTULO V
Financiamento, apoio e controlo
Artigo 37.º - Apoio técnico e controlo de formação
Artigo 38.º - Financiamento
CAPÍTULO VI
Disposiçoes finais
Artigo 39.º - Requisição e destacamento de pessoal
Artigo 40.º - Aquisição de serviços técnicos
Artigo 41.º - Aplicação a grupos específicos
Artigo 42.º - Aplicação a situações especiais
Artigo 43.º - Aplicação nas Regiões Autónomas
Artigo 44.º - Entrada em vigor e aplicação
Artigo 45.º - Norma revogatória