Legislação
Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL
Versão desactualizada - redacção: Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02 de Dezembro!
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- 3ª versão
(Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
- 2ª versão
(Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
- 1ª versão
(Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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CAPÍTULO IÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
SECÇÃO 1
Divórcio, separação e anulação do casamento
Artigo 3.º - Competência geral
Artigo 4.º - Reconvenção
Artigo 5.º - Conversão da separação em divórcio
Artigo 6.º - Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
Artigo 7.º - Competências residuais
SECÇÃO 2
Responsabilidade parental
Artigo 8.º - Competência geral
Artigo 9.º - Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança
Artigo 10.º - Competência em caso de rapto da criança
Artigo 11.º - Regresso da criança
Artigo 12.º - Extensão da competência
Artigo 13.º - Competência baseada na presença da criança
Artigo 14.º - Competências residuais
Artigo 15.º - Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a acção
SECÇÃO 3
Disposições comuns
Artigo 16.º - Apreciação da acção por um tribunal
Artigo 17.º - Verificação da competência
Artigo 18.º - Verificação da admissibilidade
Artigo 19.º - Litispendência e acções dependentes
Artigo 20.º - Medidas provisórias e cautelares
CAPÍTULO III
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Reconhecimento
Artigo 21.º - Reconhecimento das decisões
Artigo 22.º - Fundamentos de não-reconhecimento de decisões de divórcio, separação ou anulação do casamento
Artigo 23.º - Fundamentos de não-reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental
Artigo 24.º - Proibição do controlo da competência do tribunal de origem
Artigo 25.º - Diferenças entre as leis aplicáveis
Artigo 26.º - Proibição de revisão quanto ao mérito
Artigo 27.º - Suspensão da instância
SECÇÃO 2
Pedido de uma declaração de executoriedade
Artigo 28.º - Decisões com força executória
Artigo 29.º - Competência territorial dos tribunais
Artigo 30.º - Procedimento
Artigo 31.º - Decisão do tribunal
Artigo 32.º - Comunicação da decisão
Artigo 33.º - Recurso
Artigo 34.º - Tribunais de recurso e meios de impugnação
Artigo 35.º - Suspensão da instância
Artigo 36.º - Execução parcial
SECÇÃO 3
Disposições comuns às secções 1 e 2
Artigo 37.º - Documentos
Artigo 38.º - Falta de documentos
Artigo 39.º - Certidão relativa a decisões em matéria matrimonial e certidão relativa a decisões em matéria de responsabilidade parental
SECÇÃO 4
Força executória de certas decisões em matéria de direito de visita e de certas decisões que exigem o regresso da criança
Artigo 40.º - Âmbito de aplicação
Artigo 41.º - Direito de visita
Artigo 42.º - Regresso da criança
Artigo 43.º - Acção de rectificação
Artigo 44.º - Efeitos da certidão
Artigo 45.º - Documentos
SECÇÃO 5
Actos autênticos e acordos
Artigo 46.º
SECÇÃO 6
Outras disposições
Artigo 47.º - Processo de execução
Artigo 48.º - Disposições práticas para o exercício do direito de visita
Artigo 49.º - Custas
Artigo 50.º - Assistência judiciária
Artigo 51.º - Caução ou depósito
Artigo 52.º - Legalização ou formalidades análogas
CAPÍTULO IV
COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
Artigo 53.º - Designação
Artigo 54.º - Funções gerais
Artigo 55.º - Cooperação em casos específicos de responsabilidade parental
Artigo 56.º - Colocação da criança noutro Estado-Membro
Artigo 57.º - Método de trabalho
Artigo 58.º - Reuniões
CAPÍTULO V
RELAÇÕES COM OUTROS ACTOS
Artigo 59.º - Relação com outros actos
Artigo 60.º - Relações com determinadas convenções multilaterais
Artigo 61.º - Relações com a Convenção de Haia, de 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medi
Artigo 62.º - Alcance dos efeitos
Artigo 63.º - Tratados com a Santa Sé
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 64.º
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65.º - Reexame
Artigo 66.º - Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos
Artigo 67.º - Informações relativas às autoridades centrais e às línguas aceites
Artigo 68.º - Informações relativas aos tribunais e às vias de recurso
Artigo 69.º - Alterações dos anexos
Artigo 70.º - Comité
Artigo 71.º - Revogação do Regulamento (CE) n.º 1347/2000
Artigo 72.º - Entrada em vigor
ANEXO I - CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 39.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL(1)
ANEXO II - CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 39.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL(1)
ANEXO III - CERTIDÃO REFERIDA NO N.º 1 DO ARTIGO 41.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE DIREITO DE VISITA(1)
ANEXO IV - CERTIDÃO REFERIDA NO N.º 1 DO ARTIGO 42.º RELATIVA AO REGRESSO DA CRIANÇA(1)
ANEXO V - QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA COM O REGULAMENTO (CE) N.º 1347/2000
ANEXO VI