Legislação
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES
(versão actualizada)
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CAPÍTULO I Regime especial de constituição imediata de associações
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Pressuposto de aplicação e escolha de denominação
Artigo 3.º - Competência
Artigo 4.º - Prazo de tramitação
Artigo 5.º - Início do procedimento
Artigo 6.º - Documentos a apresentar
Artigo 7.º - Sequência do procedimento
Artigo 8.º - Recusa de titulação
Artigo 9.º - Aditamentos à denominação
Artigo 10.º - Caducidade do direito ao uso da denominação
Artigo 11.º - Documentos a entregar aos interessados
Artigo 12.º - Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
Artigo 13.º - Emissão de certidões
Artigo 14.º - Encargos
Artigo 15.º - Bolsa de denominações e de marcas
Artigo 16.º - Protocolos
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 17.º - Alteração ao Código Civil
Artigo 18.º - Aditamento ao Código Civil
Artigo 19.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro
Artigo 20.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro
Artigo 21.º - Publicações e comunicações
Artigo 22.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
Artigo 23.º - Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º - Cadastro das associações
Artigo 25.º - Norma transitória
Artigo 26.º - Norma revogatória
Artigo 27.º - Entrada em vigor