Legislação
Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
LEI ORGÂNICA DA PSP
(versão actualizada)
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Lei n.º 53/2023, de 31/08
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Lei n.º 73/2021, de 12/11
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- 2ª versão
(Lei n.º 73/2021, de 12/11)
- 1ª versão
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TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
Artigo 1.º - Definição
Artigo 2.º - Dependência
Artigo 3.º - Atribuições
Artigo 4.º - Conflitos de natureza privada
Artigo 5.º - Âmbito territorial
Artigo 6.º - Deveres de colaboração
Artigo 7.º - Estandarte nacional
Artigo 8.º - Símbolos
CAPÍTULO II
Autoridades e órgãos de polícia
Artigo 9.º - Comandantes e agentes de força pública
Artigo 10.º - Autoridades de polícia
Artigo 11.º - Autoridades e órgãos de polícia criminal
Artigo 12.º - Medidas de polícia e meios de coerção
CAPÍTULO III
Prestação e requisição de serviços
Artigo 13.º - Requisição de forças
Artigo 14.º - Prestação de serviços especiais
Artigo 15.º - Prestação de serviços a outros organismos públicos
Artigo 16.º - Colaboração com entidades públicas e privadas
TÍTULO II
Organização geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 17.º - Estrutura geral
Artigo 18.º - Direcção Nacional
Artigo 19.º - Unidades de polícia
Artigo 20.º - Estabelecimentos de ensino policial
CAPÍTULO II
Direcção Nacional
SECÇÃO I
Director nacional
Artigo 21.º - Competência
Artigo 22.º - Gabinete
Artigo 23.º - Directores nacionais-adjuntos
SECÇÃO II
Órgãos de inspecção e consulta
Artigo 24.º - Órgãos de inspecção e consulta
Artigo 25.º - Inspecção
Artigo 26.º - Conselho Superior de Polícia
Artigo 27.º - Conselho de Deontologia e Disciplina
Artigo 28.º - Junta Superior de Saúde
SECÇÃO III
Unidades orgânicas
Artigo 29.º - Operações e segurança
Artigo 29.º-A - Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço
Artigo 30.º - Recursos humanos
Artigo 31.º - Logística e finanças
Artigo 32.º - Serviços
SECÇÃO IV
Apoio geral
Artigo 33.º - Departamento de Apoio Geral
CAPÍTULO III
Unidades de polícia
SECÇÃO I
Comandos territoriais de polícia
Artigo 34.º - Caracterização
Artigo 35.º - Organização
Artigo 36.º - Comandantes regionais, metropolitanos e distritais
Artigo 37.º - 2.º comandante
Artigo 38.º - Subunidades
Artigo 39.º - Comando de subunidades
SECÇÃO II
Unidade Especial de Polícia
Artigo 40.º - Missão
Artigo 41.º - Organização
Artigo 42.º - Corpo de Intervenção
Artigo 43.º - Grupo de Operações Especiais
Artigo 44.º - Corpo de Segurança Pessoal
Artigo 45.º - Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo
Artigo 46.º - Grupo Operacional Cinotécnico
Artigo 47.º - Comandante da UEP
SECÇÃO III
Subunidades e serviços
Artigo 48.º - Subunidades
Artigo 49.º - Serviços
CAPÍTULO IV
Estabelecimentos de ensino policial
Artigo 50.º - Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Artigo 51.º - Escola Prática de Polícia
TÍTULO III
Provimento
Artigo 52.º - Director nacional
Artigo 53.º - Director nacional-adjunto
Artigo 54.º - Inspector nacional
Artigo 55.º - Recrutamento de comandantes e 2.os comandantes
Artigo 56.º - Provimento em comissão de serviço
Artigo 57.º - Outros cargos de comando
Artigo 58.º - Cargos de direcção intermédia de 1.º grau
Artigo 59.º - Cargos de direcção intermédia de 2.º grau
TÍTULO IV
Disposições financeiras
Artigo 60.º - Receitas
Artigo 61.º - Despesas
Artigo 62.º - Recrutamento excepcional
Artigo 63.º - Taxas
TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 64.º - Disposição transitória
Artigo 65.º - Regulamentação
Artigo 66.º - Transferência de símbolos
Artigo 67.º - Norma revogatória
Artigo 68.º - Entrada em vigor