Legislação
DL n.º 86/98, de 03 de Abril
APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/98, de 18 de Agosto!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 51/98, de 18/08
-
Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª versão - a mais recente
(Lei n.º 14/2014, de 18/03)
- 5ª versão
(DL n.º 127/2004, de 01/06)
- 4ª versão
(DL n.º 315/99, de 11/08)
- 3ª versão
(Lei n.º 51/98, de 18/08)
- 2ª versão
(Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
- 1ª versão
(DL n.º 86/98, de 03/04)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
55
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º - Ministração do ensino
Artigo 2.º - Titularidade do alvará
Artigo 3.º - Idoneidade
Artigo 4.º - Impedimento
Artigo 5.º - Qualidade e certificação
CAPÍTULO II
Do ensino da condução
Artigo 6.º - Ensino e modalidades
Artigo 7.º - Teoria e técnica de condução
Artigo 8.º - Ensino prático de condução
Artigo 9.º - Licença de aprendizagem
Artigo 10.º - Caderneta de instruendo
Artigo 10.º-A - Responsabilidade do instrutor
CAPÍTULO III
Da organização administrativa
Artigo 11.º - Inscrição do candidato a condutor
Artigo 12.º - Transferência do instruendo
Artigo 13.º - Elementos de registo
Artigo 14.º - Horário de funcionamento
Artigo 15.º - Regime de preços
Artigo 16.º - Instalações
Artigo 17.º - Apetrechamento
Artigo 18.º - Transferência de propriedade de veículos
CAPÍTULO IV
Da alienação de escolas de condução
Artigo 19.º - Transmissão de escola de condução
Artigo 20.º - Proibição de cessão de exploração
CAPÍTULO V
Dos formadores
SECÇÃO I
Dos instrutores
Artigo 21.º - Instrutores
Artigo 22.º - Inabilidade
Artigo 23.º - Impedimento
Artigo 24.º - Deveres
Artigo 25.º - Licenças de instrutor
Artigo 26.º - Cancelamento e caducidade da licença de instrutor
Artigo 27.º - Exames especiais
Artigo 28.º - Instrutores do território de Macau
Artigo 29.º - Equivalência a licença de instrutor
Artigo 30.º - Instrutores da União Europeia
SECÇÃO II
Dos subdirectores e directores
Artigo 31.º - Subdirector
Artigo 32.º - Director
Artigo 33.º - Regime geral
Artigo 34.º - Inabilidade e impedimento
Artigo 35.º - Deveres
Artigo 36.º - Cancelamento e caducidade das licenças de subdirector e de director
CAPÍTULO VI
Da fiscalização
Artigo 37.º - Fiscalização
Artigo 38.º - Registos
CAPÍTULO VII
Das contra-ordenações
Artigo 39.º - Regime aplicável
Artigo 40.º - Sanção acessória de suspensão de licenças
Artigo 41.º - Competência para a decisão
Artigo 42.º - Execução de condenação em processo judicial
CAPÍTULO VIII
Das disposições transitórias e finais
Artigo 43.º - Adaptação das escolas existentes
Artigo 44.º - Instrutores sem habilitação global
Artigo 45.º - Instrutores de ciclomotores
Artigo 46.º - Directores-adjuntos
Artigo 47.º - Acção de aperfeiçoamento para directores
Artigo 48.º - Não cumprimento de requisitos
Artigo 49.º - Instrutores por conta própria
Artigo 50.º - Limite à fixação de coimas
Artigo 51.º - Limite à produção de efeitos
Artigo 52.º - Aplicação nas Regiões Autónomas
Artigo 53.º - Legislação revogada
Artigo 54.º - Entrada em vigor