Legislação
Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
Artigo 4.º - Realização de eventos ou competições desportivas
Artigo 5.º - Deveres do praticante desportivo
Artigo 6.º - Responsabilidade do praticante desportivo
Artigo 7.º - Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
Artigo 8.º - Lista de substâncias e métodos proibidos
Artigo 9.º - Prova de dopagem para efeitos disciplinares
Artigo 10.º - Tratamento médico dos praticantes desportivos
Artigo 11.º - Revisão e recurso das decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica
Artigo 12.º - Regulamentos federativos antidopagem
Artigo 13.º - Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Artigo 14.º - Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
Artigo 15.º - Co-responsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo
CAPÍTULO II
Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 16.º - Natureza e missão
Artigo 17.º - Jurisdição territorial
Artigo 18.º - Competências
Artigo 19.º - Princípios orientadores
Artigo 20.º - Cooperação com outras entidades
Artigo 21.º - Órgãos e serviços
Artigo 22.º - Presidente
Artigo 23.º - Director executivo
Artigo 24.º - Laboratório de Análises de Dopagem
Artigo 25.º - Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
Artigo 26.º - Conselho Nacional Antidopagem
Artigo 27.º - Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
Artigo 28.º - Garantias dos membros do CNAD e da CAUT
Artigo 29.º - Programas pedagógicos
CAPÍTULO III
Controlo da dopagem
Artigo 30.º - Controlo de dopagem em competição e fora de competição
Artigo 31.º - Realização dos controlos de dopagem
Artigo 32.º - Acções de controlo
Artigo 33.º - Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
Artigo 34.º - Notificação e análise da amostra B
Artigo 35.º - Exames complementares
Artigo 36.º - Suspensão preventiva do praticante desportivo
CAPÍTULO IV
Protecção de dados
SECÇÃO I
Bases de dados e responsabilidade
Artigo 37.º - Bases de dados
Artigo 38.º - Responsabilidade no exercício de funções públicas
Artigo 39.º - Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
SECÇÃO II
Acesso, rectificação e cessão de dados
Artigo 40.º - Acesso e rectificação
Artigo 41.º - Autorização para a cessão de dados
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 42.º - Extinção da responsabilidade
SECÇÃO II
Ilícito criminal
Artigo 43.º - Tráfico de substâncias e métodos proibidos
Artigo 44.º - Administração de substâncias e métodos proibidos
Artigo 45.º - Associação criminosa
Artigo 46.º - Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 47.º - Denúncia obrigatória
SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 48.º - Contra-ordenações
Artigo 49.º - Coimas
Artigo 50.º - Determinação da medida da coima
Artigo 51.º - Instrução do processo e aplicação da coima
Artigo 52.º - Produto das coimas
Artigo 53.º - Direito subsidiário
SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
Artigo 54.º - Ilícitos disciplinares
Artigo 55.º - Denúncia
Artigo 56.º - Procedimento disciplinar
Artigo 57.º - Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 58.º - Uso de substâncias ou métodos proibidos
Artigo 59.º - Substâncias específicas
Artigo 60.º - Suspensão do praticante por outras violações às normas antidopagem
Artigo 61.º - Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo
Artigo 62.º - Direito a audiência prévia
Artigo 63.º - Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais
Artigo 64.º - Início do período de suspensão
Artigo 65.º - Estatuto durante o período de suspensão
Artigo 66.º - Controlo de reabilitação
Artigo 67.º - Praticantes integrados no sistema do alto rendimento
Artigo 68.º - Comunicação das sanções aplicadas e registo
SECÇÃO V
Sanções desportivas acessórias
Artigo 69.º - Invalidação de resultados individuais
Artigo 70.º - Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
Artigo 71.º - Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Artigo 72.º - Reconhecimento mútuo
Artigo 73.º - Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
Artigo 74.º - Ligas profissionais
Artigo 75.º - Regulamentação
Artigo 76.º - Disposição transitória
Artigo 77.º - Norma revogatória
Artigo 78.º - Entrada em vigor