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Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto
EMISSÃO E EXECUÇÃO DECISÕES PERDA INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME
(versão actualizada)
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CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Comunicações entre autoridades competentes
Artigo 5.º - Amnistia e perdão
Artigo 6.º - Encargos
CAPÍTULO II
Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de perda
Artigo 7.º - Emissão e transmissão de decisão
Artigo 8.º - Forma da transmissão
Artigo 9.º - Transmissão de uma decisão a vários Estados de execução
Artigo 10.º - Dever de informar o Estado de execução
CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de decisão de perda emitida por outro Estado membro
Artigo 11.º - Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
Artigo 12.º - Reconhecimento e execução da decisão
Artigo 13.º - Causas de recusa de reconhecimento e de execução da decisão
Artigo 14.º - Adiamento da execução da decisão
Artigo 15.º - Cessação da execução da decisão
Artigo 16.º - Decisões múltiplas de perda
Artigo 17.º - Impugnação
Artigo 18.º - Execução dos bens declarados perdidos
Artigo 19.º - Informação sobre o resultado da execução
Artigo 20.º - Responsabilidade civil pela execução
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º - Lei aplicável e direito subsidiário
Artigo 22.º - Entrada em vigor
ANEXO