Legislação
Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS
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Lei n.º 25/2019, de 26/03
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DL n.º 42-A/2016, de 12/08
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Lei n.º 114/2015, de 28/08
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Lei n.º 89/2009, de 31/08
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- 3ª versão
(Lei n.º 114/2015, de 28/08)
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(Lei n.º 89/2009, de 31/08)
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PARTE I
Da contraordenação e da coima
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Regime
Artigo 3.º - Princípio da legalidade
Artigo 4.º - Aplicação no tempo
Artigo 5.º - Aplicação no espaço
Artigo 6.º - Momento da prática do facto
Artigo 7.º - Lugar da prática do facto
Artigo 8.º - Responsabilidade pelas contraordenações
Artigo 9.º - Punibilidade por dolo e negligência
Artigo 10.º - Punibilidade da tentativa
Artigo 11.º - Responsabilidade solidária
Artigo 12.º - Erro sobre a ilicitude
Artigo 13.º - Inimputabilidade em razão da idade
Artigo 14.º - Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
Artigo 15.º - Autoria
Artigo 16.º - Cumplicidade
Artigo 17.º - Comparticipação
TÍTULO II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos
Artigo 18.º - Direito de acesso
Artigo 19.º - Embargos administrativos
TÍTULO III
Das coimas e das sanções acessórias
CAPÍTULO I
Da sanção aplicável
Artigo 20.º - Sanção aplicável
Artigo 20.º-A - Suspensão da sanção
CAPÍTULO II
Coimas
Artigo 21.º - Classificação das contraordenações
Artigo 22.º - Montantes das coimas
Artigo 23.º - Critérios especiais de medida da coima
Artigo 23.º-A - Atenuação especial da coima
Artigo 23.º-B - Termos da atenuação especial
Artigo 24.º - Cumprimento do dever omitido
Artigo 25.º - Ordens da autoridade administrativa
Artigo 26.º - Reincidência
Artigo 27.º - Concurso de contraordenações
Artigo 28.º - Concurso de infracções
CAPÍTULO III
Sanções acessórias
Artigo 29.º - Procedimento
Artigo 30.º - Sanções acessórias
Artigo 31.º - Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
Artigo 32.º - Interdição e inibição do exercício da actividade
Artigo 33.º - Perda de objectos
Artigo 34.º - Perda do valor
Artigo 35.º - Efeitos da perda
Artigo 36.º - Perda independente de coima
Artigo 37.º - Objetos pertencentes a terceiro
Artigo 38.º - Publicidade da condenação
Artigo 39.º - Suspensão da sanção
TÍTULO IV
Da prescrição
Artigo 40.º - Prescrição
TÍTULO V
Contraordenações do ordenamento do território
Artigo 40.º-A - Contraordenações por violação de planos territoriais
Artigo 40.º-B - Contraordenações por violação de programas especiais
Artigo 40.º-C - Competências para a fiscalização
Artigo 40.º-D - Competências para a instauração e decisão
PARTE II
Do processo de contraordenação
TÍTULO I
Das medidas cautelares
Artigo 41.º - Determinação das medidas cautelares
Artigo 42.º - Apreensão cautelar
TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Das notificações
Artigo 43.º - Notificações
Artigo 44.º - Notificações ao mandatário
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 45.º - Auto de notícia ou participação
Artigo 46.º - Elementos do auto de notícia e da participação
Artigo 47.º - Identificação pelas autoridades administrativas
Artigo 47.º-A - Advertência
Artigo 48.º - Instrução
Artigo 49.º - Direito de audiência e defesa do arguido
Artigo 49.º-A - Redução da coima
Artigo 49.º-B - Certidão de dívida
Artigo 50.º - Comparência de testemunhas e peritos
Artigo 51.º - Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
Artigo 52.º - Envio dos autos ao Ministério Público
Artigo 52.º-A - Preclusão da impugnação
Artigo 53.º - Juros
Artigo 54.º - Pagamento voluntário da coima
Artigo 54.º-A - Pagamento da coima a prestações
Artigo 55.º - Participação das autoridades administrativas
TÍTULO III
Processo sumaríssimo
Artigo 56.º - Processo sumaríssimo
TÍTULO IV
Custas
Artigo 57.º - Princípios gerais
Artigo 58.º - Encargos
Artigo 59.º - Impugnação das custas
Artigo 60.º - Execução de custas
Artigo 61.º - Prescrição do crédito de custas
PARTE III
Cadastro nacional
Artigo 62.º - Princípios
Artigo 63.º - Objeto
Artigo 64.º - Entidade responsável pelo cadastro nacional
Artigo 65.º - Registo individual
Artigo 66.º - Envio de dados
Artigo 67.º - Certificado de cadastro ambiental
Artigo 68.º - Cancelamento definitivo
PARTE IV
Fundo de Intervenção Ambiental
Artigo 69.º - Criação
Artigo 70.º - Fundo Ambiental
PARTE V
Disposições finais
Artigo 71.º - Competência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
Artigo 71.º-A - Instrução genérica de processos e aplicação de sanções
Artigo 72.º - Atualização das coimas
Artigo 73.º - Destino das coimas
Artigo 74.º - Autoridade administrativa
Artigo 75.º - Reformatio in pejus
Artigo 75.º-A - Impugnação judicial de contraordenações
Artigo 76.º - Salvaguarda do regime das contraordenações no âmbito do meio marinho
Artigo 77.º - Disposição transitória