Legislação
Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho
REGIME DE MEDIAÇÃO PENAL
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Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Remessa do processo para mediação
Artigo 4.º - Processo de mediação
Artigo 5.º - Tramitação subsequente
Artigo 6.º - Acordo
Artigo 7.º - Suspensão de prazos
Artigo 8.º - Presença de advogado nas sessões de mediação
Artigo 9.º - Custas
Artigo 10.º - Exercício da actividade do mediador penal
Artigo 11.º - Listas de mediadores penais
Artigo 12.º - Pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador penal
Artigo 13.º - Remuneração do mediador penal
Artigo 14.º - Período experimental
Artigo 15.º - Aplicação no tempo
Artigo 16.º - Entrada em vigor