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Resol. da AR n.º 1/2008, de 14 de Janeiro
CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - TRÁFICO DE SERES HUMANOS
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
47
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CAPÍTULO I
Finalidade, âmbito de aplicação, princípio da não discriminação e definições
Artigo 1.º - Finalidade da Convenção
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Princípio da não discriminação
Artigo 4.º - Definições
CAPÍTULO II
Prevenção, cooperação e outras medidas
Artigo 5.º - Prevenção do tráfico de seres humanos
Artigo 6.º - Medidas para desencorajar a procura
Artigo 7.º - Medidas nas fronteiras
Artigo 8.º - Segurança e controlo dos documentos
Artigo 9.º - Legitimidade e validade dos documentos
CAPÍTULO III
Medidas que visam proteger e promover os direitos das vítimas, garantindo a igualdade entre mulheres e homens
Artigo 10.º - Identificação das vítimas
Artigo 11.º - Protecção da vida privada
Artigo 12.º - Assistência às vítimas
Artigo 13.º - Período de restabelecimento e reflexão
Artigo 14.º - Autorização de residência
Artigo 15.º - Indemnização e apoio
Artigo 16.º - Repatriamento e regresso das vítimas
Artigo 17.º - Igualdade entre mulheres e homens
CAPÍTULO IV
Direito penal substantivo
Artigo 18.º - Criminalização do tráfico de seres humanos
Artigo 19.º - Criminalização da utilização dos serviços de uma vítima
Artigo 20.º - Criminalização dos actos relativos aos documentos de viagem ou de identificação
Artigo 21.º - Auxílio, instigação e tentativa
Artigo 22.º - Responsabilidade das pessoas colectivas
Artigo 23.º - Sanções e medidas
Artigo 24.º - Circunstâncias agravantes
Artigo 25.º - Condenações anteriores
Artigo 26.º - Não aplicação de sanções
CAPÍTULO V
Investigação, procedimento criminal e direito processual
Artigo 27.º - Pedidos ex parte e ex officio
Artigo 28.º - Protecção das vítimas, testemunhas e pessoas que colaborem com as autoridades judiciárias
Artigo 29.º - Autoridades especializadas e serviços de coordenação
Artigo 30.º - Processos judiciais
Artigo 31.º - Competência
CAPÍTULO VI
Cooperação internacional e cooperação com a sociedade civil
Artigo 32.º - Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
Artigo 33.º - Medidas relativas a pessoas ameaçadas ou desaparecidas
Artigo 34.º - Informações
Artigo 35.º - Cooperação com a sociedade civil
CAPÍTULO VII
Mecanismo de acompanhamento
Artigo 36.º - Grupo de Peritos sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos
Artigo 37.º - Comité das Partes
Artigo 38.º - Processo
CAPÍTULO VIII
Relação com outros instrumentos internacionais
Artigo 39.º - Relação com o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional Organizada Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em
Artigo 40.º - Relação com outros instrumentos internacionais
CAPÍTULO IX
Alterações à Convenção
Artigo 41.º - Alterações
CAPÍTULO X
Cláusulas finais
Artigo 42.º - Assinatura e entrada em vigor
Artigo 43.º - Adesão à Convenção
Artigo 44.º - Aplicação territorial
Artigo 45.º - Reservas
Artigo 46.º - Denúncia
Artigo 47.º - Notificação