Legislação
DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro
PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL
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CAPÍTULO I
Património cultural imóvel
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito da classificação
Artigo 3.º - Graduação do interesse cultural e classificação
CAPÍTULO II
Procedimento de classificação
SECÇÃO I
Abertura do procedimento de classificação
Artigo 4.º - Iniciativa do procedimento
Artigo 5.º - Requerimento inicial
Artigo 6.º - Modelo de requerimento inicial
Artigo 7.º - Instrução do requerimento inicial
Artigo 8.º - Abertura do procedimento
Artigo 9.º - Notificação e publicação da decisão de abertura do procedimento
Artigo 10.º - Comunicação
Artigo 11.º - Divulgação da abertura do procedimento
Artigo 12.º - Arquivamento do pedido de abertura do procedimento
Artigo 13.º - Impugnação administrativa
SECÇÃO II
Efeitos da abertura do procedimento de classificação
Artigo 14.º - Efeitos gerais
Artigo 15.º - Suspensão de licenças ou autorizações
Artigo 16.º - Suspensão nas zonas de protecção
Artigo 17.º - Levantamento da suspensão
SECÇÃO III
Instrução do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 18.º - Diligências instrutórias
Artigo 19.º - Prazo geral de conclusão do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 20.º - Acesso ao bem imóvel
Artigo 21.º - Interesse cultural
Artigo 22.º - Parecer do órgão consultivo
SECÇÃO IV
Projecto de decisão de classificação de bem imóvel e arquivamento
Artigo 23.º - Projecto de decisão de classificação de bem imóvel
Artigo 24.º - Arquivamento do procedimento de classificação de bem imóvel
SECÇÃO V
Audiência prévia dos interessados no âmbito do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 25.º - Audiência prévia
Artigo 26.º - Prazo para a pronúncia dos interessados na audiência prévia
Artigo 27.º - Consulta do processo administrativo de classificação de bem imóvel
Artigo 28.º - Pronúncia das direcções regionais de cultura no âmbito da audiência dos interessados
SECÇÃO VI
Conclusão do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 29.º - Relatório final e proposta de decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 30.º - Decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 31.º - Notificação e comunicação da decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 32.º - Publicação da decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 33.º - Identificação dos bens imóveis classificados
SECÇÃO VII
Caducidade do procedimento de classificação e desclassificação
Artigo 34.º - Caducidade do procedimento de classificação
Artigo 35.º - Desclassificação
CAPÍTULO III
Zonas de protecção
Artigo 36.º - Tipos de zonas de protecção
Artigo 37.º - Zona geral de protecção
Artigo 38.º - Zona especial de protecção provisória
Artigo 39.º - Âmbito da zona especial de protecção provisória
Artigo 40.º - Duração dos efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória
Artigo 41.º - Zona especial de protecção
Artigo 42.º - Prazo para a conclusão do procedimento de definição de uma zona especial de protecção
Artigo 43.º - Conteúdo da zona especial de protecção
Artigo 44.º - Projecto de decisão de definição de zona especial de protecção
Artigo 45.º - Audiência prévia no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
Artigo 46.º - Divulgação da consulta pública no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
Artigo 47.º - Relatório final e proposta de decisão do procedimento de definição de zona especial de protecção
Artigo 48.º - Decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
Artigo 49.º - Divulgação e comunicação da decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
Artigo 50.º - Alteração de zona especial de protecção
Artigo 51.º - Licenças e autorizações em zona de protecção
Artigo 52.º - Impugnação administrativa do parecer prévio desfavorável do IGESPAR, I. P.
CAPÍTULO IV
Conjuntos e sítios
Artigo 53.º - Delimitação
Artigo 54.º - Conteúdo do conjunto ou sítio
Artigo 55.º - Zonas de protecção
Artigo 56.º - Imóveis individualmente classificados
CAPÍTULO V
Imóveis de interesse municipal
Artigo 57.º - Classificação
Artigo 58.º - Zonas de protecção
Artigo 59.º - Conjuntos e sítios
Artigo 60.º - Remessa de processo à câmara municipal
Artigo 61.º - Comunicação e divulgação
Artigo 62.º - Aplicação do regime da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro
CAPÍTULO VI
Plano de pormenor de salvaguarda
Artigo 63.º - Regime jurídico aplicável
Artigo 64.º - Objecto
Artigo 65.º - Âmbito territorial
Artigo 66.º - Conteúdo material
Artigo 67.º - Relação entre autarquia e administração do património cultural
Artigo 68.º - Elaboração
Artigo 69.º - Projectos, obras e intervenções
Artigo 70.º - Plano de pormenor de reabilitação urbana
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 71.º - Indemnização
Artigo 72.º - Património mundial
Artigo 73.º - Procedimento informatizado
Artigo 74.º - Órgão consultivo competente
Artigo 75.º - Confidencialidade
Artigo 76.º - Interpretação de plantas
Artigo 77.º - Adequação de situações existentes
Artigo 78.º - Bens imóveis em vias de classificação
Artigo 79.º - Entrada em vigor