Legislação
DL n.º 156/99, de 10 de Maio
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Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definição
Artigo 3.º - Objectivos
Artigo 4.º - Unidade de saúde pública
Artigo 5.º - Criação
Artigo 6.º - Requisitos
Artigo 7.º - Órgãos
Artigo 8.º - Conselho coordenador
Artigo 9.º - Competência do conselho coordenador
Artigo 10.º - Competência do presidente do conselho coordenador
Artigo 11.º - Conselho geral
Artigo 12.º - Competência do conselho geral
Artigo 13.º - Serviços de apoio
Artigo 14.º - Instrumentos de gestão
Artigo 15.º - Comissão Nacional de Acompanhamento dos SLS
Artigo 16.º - Disposições transitórias e finais
Artigo 17.º - Revogação
Artigo 18.º - Alteração