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Resol. da AR n.º 56/2009, de 30 de Julho
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
50
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Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Princípios gerais
Artigo 4.º - Obrigações gerais
Artigo 5.º - Igualdade e não discriminação
Artigo 6.º - Mulheres com deficiência
Artigo 7.º - Crianças com deficiência
Artigo 8.º - Sensibilização
Artigo 9.º - Acessibilidade
Artigo 10.º - Direito à vida
Artigo 11.º - Situações de risco e emergências humanitárias
Artigo 12.º - Reconhecimento igual perante a lei
Artigo 13.º - Acesso à justiça
Artigo 14.º - Liberdade e segurança da pessoa
Artigo 15.º - Liberdade contra a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes
Artigo 16.º - Protecção contra a exploração, violência e abuso
Artigo 17.º - Protecção da integridade da pessoa
Artigo 18.º - Liberdade de circulação e nacionalidade
Artigo 19.º - Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade
Artigo 20.º - Mobilidade pessoal
Artigo 21.º - Liberdade de expressão e opinião e acesso à informação
Artigo 22.º - Respeito pela privacidade
Artigo 23.º - Respeito pelo domicílio e pela família
Artigo 24.º - Educação
Artigo 25.º - Saúde
Artigo 26.º - Habilitação e reabilitação
Artigo 27.º - Trabalho e emprego
Artigo 28.º - Nível de vida e protecção social adequados
Artigo 29.º - Participação na vida política e pública
Artigo 30.º - Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto
Artigo 31.º - Estatísticas e recolha de dados
Artigo 32.º - Cooperação internacional
Artigo 33.º - Aplicação e monitorização nacional
Artigo 34.º - Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência
Artigo 35.º - Relatórios dos Estados Partes
Artigo 36.º - Apreciação dos relatórios
Artigo 37.º - Cooperação entre Estados Partes e a Comissão
Artigo 38.º - Relação da Comissão com outros organismos
Artigo 39.º - Relatório da Comissão
Artigo 40.º - Conferência dos Estados Partes
Artigo 41.º - Depositário
Artigo 42.º - Assinatura
Artigo 43.º - Consentimento em estar vinculado
Artigo 44.º - Organizações de integração regional
Artigo 45.º - Entrada em vigor
Artigo 46.º - Reservas
Artigo 47.º - Revisão
Artigo 48.º - Denúncia
Artigo 49.º - Formato acessível
Artigo 50.º - Textos autênticos