Legislação
DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
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Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
TÍTULO I
Notificação e acompanhamento dos navios
Artigo 4.º - Notificação prévia à entrada em portos nacionais
Artigo 5.º - Sistemas de notificação obrigatória de navios
Artigo 6.º - Utilização de sistemas de identificação automática
Artigo 7.º - Utilização de sistemas de organização do tráfego
Artigo 8.º - Acompanhamento da observância pelos navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo
Artigo 9.º - Sistemas de registo dos dados de viagem
Artigo 10.º - Inquéritos a acidentes e incidentes marítimos
TÍTULO II
Notificação das mercadorias perigosas ou poluentes a bordo de navios (Hazmat)
Artigo 11.º - Obrigações do carregador na entrega de mercadorias em portos nacionais
Artigo 12.º - Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
Artigo 13.º - Intercâmbio informatizado de dados entre autoridades nacionais competentes dos Estados membros
Artigo 14.º - Isenções
TÍTULO III
Acompanhamento dos navios de risco e intervenção em caso de incidente ou acidente marítimo
Artigo 15.º - Transmissão de informações relativas a determinados navios
Artigo 16.º - Comunicação de incidentes e acidentes marítimos
Artigo 17.º - Medidas em caso de condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis
Artigo 18.º - Medidas em caso de incidente ou acidente marítimo
Artigo 19.º - Locais de refúgio
Artigo 20.º - Informação das partes interessadas
TÍTULO IV
Medidas de acompanhamento e regime sancionatório
Artigo 21.º - Lista dos organismos intervenientes
Artigo 22.º - Cooperação entre autoridades
Artigo 23.º - Confidencialidade das informações
Artigo 24.º - Controlo da aplicação do presente diploma
Artigo 25.º - Sanções
Artigo 26.º - Destino do produto das coimas
Artigo 27.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º - Transmissão das informações
Artigo 29.º - Infra-estrutura dos sistemas de notificação dos navios, dos sistemas de organização do tráfego e dos serviços de tráfego marítimo
Artigo 30.º - Avaliação
Artigo 31.º - Revogação
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV