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Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro
REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11/05
-
Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente
(Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11/05)
- 2ª versão
(Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
- 1ª versão
(Lei n.º 44/86, de 30/09)
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Nº de artigos:
28
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Estados de exceção
Artigo 2.º - Garantias dos direitos dos cidadãos
Artigo 3.º - Proporcionalidade e adequação das medidas
Artigo 4.º - Âmbito territorial
Artigo 5.º - Duração
Artigo 6.º - Acesso aos tribunais
Artigo 7.º - Crime de desobediência
CAPÍTULO II
Do estado de sítio e do estado de emergência
Artigo 8.º - Estado de sítio
Artigo 9.º - Estado de emergência
CAPÍTULO III
Da declaração
Artigo 10.º - Competência
Artigo 11.º - Forma
Artigo 12.º - Modificação
Artigo 13.º - Cessação
Artigo 14.º - Conteúdo
Artigo 15.º - Forma da autorização, confirmação ou recusa
Artigo 16.º - Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação
CAPÍTULO IV
Da execução da declaração
Artigo 17.º - Competência do Governo
Artigo 18.º - Funcionamento dos órgãos de direção e fiscalização
Artigo 19.º - Competência das autoridades
Artigo 20.º - Execução a nível regional e local
Artigo 21.º - Comissários governamentais
Artigo 22.º - Foro
CAPÍTULO V
Do processo da declaração
Artigo 23.º - Pedido de autorização à Assembleia da República
Artigo 24.º - Deliberação da Assembleia da República
Artigo 25.º - Confirmação da declaração pelo Plenário
Artigo 26.º - Renovação, modificação e revogação da declaração
Artigo 27.º - Caráter urgentíssimo
Artigo 28.º - Apreciação de aplicação da declaração