Legislação
Resol. da AR n.º 75/2012, de 28 de Maio
CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL
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CAPÍTULO I
Objecto, princípio da não discriminação e definições
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Princípio da não discriminação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Medidas preventivas
Artigo 4.º - Princípios
Artigo 5.º - Recrutamento, formação e sensibilização das pessoas que trabalham em contacto com crianças
Artigo 6.º - Educação das crianças
Artigo 7.º - Programas ou medidas de intervenção preventiva
Artigo 8.º - Medidas destinadas ao público em geral
Artigo 9.º - Participação das crianças, do sector privado, dos meios de comunicação e da sociedade civil
CAPÍTULO III
Autoridades especializadas e órgãos de coordenação
Artigo 10.º - Medidas nacionais de coordenação e de colaboração
CAPÍTULO IV
Medidas de protecção e assistência às vítimas
Artigo 11.º - Princípios
Artigo 12.º - Comunicação de suspeitas de exploração sexual ou abusos sexuais
Artigo 13.º - Serviços de assistência
Artigo 14.º - Assistência às vítimas
CAPÍTULO V
Programas ou medidas de intervenção
Artigo 15.º - Princípios gerais
Artigo 16.º - Destinatários de programas e medidas de intervenção
Artigo 17.º - Informação e consentimento
CAPÍTULO VI
Direito penal material
Artigo 18.º - Abusos sexuais
Artigo 19.º - Infracções penais relativas à prostituição de menores
Artigo 20.º - Infracções penais relativas à pornografia de menores
Artigo 21.º - Infracções penais relativas à participação de uma criança em espectáculos pornográficos
Artigo 22.º - Corrupção de menores
Artigo 23.º - Abordagem de crianças para fins sexuais
Artigo 24.º - Cumplicidade e tentativa
Artigo 25.º - Competência
Artigo 26.º - Responsabilidade das pessoas colectivas
Artigo 27.º - Consequências jurídicas
Artigo 28.º - Circunstâncias agravantes
Artigo 29.º - Condenações anteriores
CAPÍTULO VII
Investigações, procedimentos penais e direito processual
Artigo 30.º - Princípios
Artigo 31.º - Medidas gerais de protecção
Artigo 32.º - Início do processo
Artigo 33.º - Prazo de prescrição
Artigo 34.º - Investigações
Artigo 35.º - Audição da criança
Artigo 36.º - Audiências de julgamento
CAPÍTULO VIII
Registo e armazenamento de dados
Artigo 37.º - Registo e armazenamento de dados nacionais sobre pessoas condenadas por infracções penais de natureza sexual
CAPÍTULO IX
Cooperação internacional
Artigo 38.º - Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
CAPÍTULO X
Mecanismos de acompanhamento
Artigo 39.º - Comité das Partes
Artigo 40.º - Outros representantes
Artigo 41.º - Funções do Comité das Partes
CAPÍTULO XI
Relação com outros instrumentos internacionais
Artigo 42.º - Relação com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o seu Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil
Artigo 43.º - Relação com outros instrumentos internacionais
CAPÍTULO XII
Alterações à presente Convenção
Artigo 44.º - Alterações
CAPÍTULO XIII
Cláusulas finais
Artigo 45.º - Assinatura e entrada em vigor
Artigo 46.º - Adesão à Convenção
Artigo 47.º - Aplicação territorial
Artigo 48.º - Reservas
Artigo 49.º - Denúncia
Artigo 50.º - Notificação