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Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro
ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 79/2021, de 24/11
-
DL n.º 52/2019, de 17/04
-
Lei n.º 17/2017, de 16/05
- 5ª versão - a mais recente
(Lei n.º 9/2022, de 11/01)
- 4ª versão
(Lei n.º 79/2021, de 24/11)
- 3ª versão
(DL n.º 52/2019, de 17/04)
- 2ª versão
(Lei n.º 17/2017, de 16/05)
- 1ª versão
(Lei n.º 22/2013, de 26/02)
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36
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Noção de administrador judicial
CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo 3.º - Habilitação
Artigo 4.º - Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
Artigo 5.º - Idoneidade
Artigo 6.º - Listas oficiais de administradores judiciais
Artigo 7.º - Inscrição no estágio
Artigo 8.º - Formação inicial e estágio
Artigo 9.º - Exame de admissão
Artigo 10.º - Inscrição nas listas oficiais
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos administradores judiciais
Artigo 11.º - Direitos dos administradores judiciais
Artigo 12.º - Deveres
CAPÍTULO IV
Atividade dos administradores judiciais
Artigo 13.º - Nomeação dos administradores judiciais
Artigo 14.º - Exercício de funções
Artigo 15.º - Suspensão do exercício de funções
Artigo 16.º - Escusa e substituição do administrador judicial
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 17.º - Competências sancionatórias
Artigo 18.º - Processo disciplinar
Artigo 19.º - Contraordenações
Artigo 20.º - Regime
Artigo 21.º - Deveres de comunicação
CAPÍTULO VI
Remuneração e pagamento do administrador judicial
Artigo 22.º - Remuneração do administrador judicial
Artigo 23.º - Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz
Artigo 24.º - Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de credores
Artigo 25.º - Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente
Artigo 26.º - Remuneração pela elaboração do plano de insolvência
Artigo 26.º-A - Remuneração do administrador judicial com funções de apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo
Artigo 27.º - Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência
Artigo 28.º - Remuneração do fiduciário
Artigo 28.º-A - Remuneração do administrador judicial provisório em processo de suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital
Artigo 29.º - Pagamento da remuneração do administrador judicial
Artigo 30.º - Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º - Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais
Artigo 32.º - Disposições transitórias
Artigo 33.º - Norma revogatória
Artigo 34.º - Entrada em vigor