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DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro
REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 95/2019, de 18/07
-
DL n.º 224/2015, de 09/10
- 5ª versão - a mais recente
(DL n.º 9/2021, de 29/01)
- 4ª versão
(Lei n.º 123/2019, de 18/10)
- 3ª versão
(DL n.º 95/2019, de 18/07)
- 2ª versão
(DL n.º 224/2015, de 09/10)
- 1ª versão
(DL n.º 220/2008, de 12/11)
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45
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Âmbito
Artigo 4.º - Princípios gerais
Artigo 5.º - Competência
Artigo 6.º - Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
Artigo 7.º - Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIE
CAPÍTULO II
Caracterização dos edifícios e recintos
Artigo 8.º - Utilizações-tipo de edifícios e recintos
Artigo 9.º - Produtos de construção
Artigo 10.º - Classificação dos locais de risco
Artigo 11.º - Restrições do uso em locais de risco
Artigo 12.º - Categorias e fatores do risco
Artigo 13.º - Classificação do risco
Artigo 14.º - Perigosidade atípica
Artigo 14.º-A - Edifícios e recintos existentes
CAPÍTULO III
Condições de SCIE
Artigo 15.º - Condições técnicas de SCIE
Artigo 16.º - Projetos de SCIE e medidas de autoprotecção
Artigo 17.º - Operações urbanísticas
Artigo 18.º - Utilização dos edifícios
Artigo 19.º - Inspeções
Artigo 20.º - Delegado de segurança
Artigo 21.º - Medidas de autoprotecção
Artigo 22.º - Implementação das medidas de autoprotecção
Artigo 23.º - Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE
Artigo 24.º - Competência de fiscalização
CAPÍTULO IV
Processo contra-ordenacional
Artigo 25.º - Contraordenações e coimas
Artigo 26.º - Sanções acessórias
Artigo 27.º - Instrução e decisão dos processos sancionatórios
Artigo 28.º - Destino do produto das coimas
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º - Taxas
Artigo 30.º - Credenciação
Artigo 31.º - Incompatibilidades
Artigo 32.º - Sistema informático
Artigo 33.º - Publicidade
Artigo 34.º - Norma transitória
Artigo 35.º - Comissão de acompanhamento
Artigo 36.º - Norma revogatória
Artigo 37.º - Regiões Autónomas
Artigo 38.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI