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Resol. da AR n.º 7/2014, de 27 de Janeiro
CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
26
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CAPÍTULO I
Âmbito e objeto da Convenção e definições
Artigo 1.º - Âmbito e objeto da Convenção
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
Medidas processuais para promover o exercício dos direitos das crianças
A. Direitos processuais de uma criança
Artigo 3.º - Direito de ser informada e de exprimir a sua opinião no âmbito dos processos
Artigo 4.º - Direito de solicitar a designação de um representante especial
Artigo 5.º - Outros direitos processuais possíveis
B. Papel das autoridades judiciais
Artigo 6.º - O processo de tomada de decisão
Artigo 7.º - Dever de agir de forma expedita
Artigo 8.º - Ação por iniciativa própria
Artigo 9.º - Designação de um representante
C. Papel dos representantes
Artigo 10.º
D. Extensão do âmbito de aplicação de certas disposições
Artigo 11.º
E. Órgãos nacionais
Artigo 12.º
F. Outros assuntos
Artigo 13.º - Mediação ou outros meios de resolução de conflitos
Artigo 14.º - Apoio judiciário e aconselhamento jurídico
Artigo 15.º - Relações com outros instrumentos internacionais
CAPÍTULO III
Comité Permanente
Artigo 16.º - Constituição e funções do Comité Permanente
Artigo 17.º - Composição
Artigo 18.º - Reuniões
Artigo 19.º - Relatórios do Comité Permanente
CAPÍTULO IV
Emendas à Convenção
Artigo 20.º
CAPÍTULO V
Cláusulas finais
Artigo 21.º - Assinatura, ratificação e entrada em vigor
Artigo 22.º - Estados não-membros e Comunidade Europeia
Artigo 23.º - Aplicação territorial
Artigo 24.º - Reservas
Artigo 25.º - Denúncia
Artigo 26.º - Notificações