Legislação
Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO
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Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Natureza e fins
Artigo 3.º - Requisitos
Artigo 4.º - Apresentação do requerimento inicial
Artigo 5.º - Requerimento inicial
Artigo 6.º - Distribuição do requerimento inicial
Artigo 7.º - Regras de distribuição
Artigo 8.º - Recusa do requerimento
Artigo 9.º - Consultas
Artigo 10.º - Relatório
Artigo 11.º - Manifestação de vontade do credor
Artigo 12.º - Notificação do requerido
Artigo 13.º - Notificação de pessoas singulares
Artigo 14.º - Notificação de pessoas coletivas ou equiparadas
Artigo 15.º - Inclusão do devedor na lista pública de devedores
Artigo 16.º - Oposição do requerido
Artigo 17.º - Celebração de acordo de pagamento
Artigo 18.º - Convolação do procedimento em processo de execução
Artigo 19.º - Consultas após a extinção do procedimento
Artigo 20.º - Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo
Artigo 21.º - Cobrança e distribuição de valores
Artigo 22.º - Registo dos atos
Artigo 23.º - Acesso ao processo
Artigo 24.º - Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido
Artigo 25.º - Certidão de incobrabilidade
Artigo 26.º - Fiscalização e disciplina
Artigo 27.º - Reclamações e impugnação jurisdicional
Artigo 28.º - Tratamento e conservação de dados pessoais
Artigo 29.º - Sigilo
Artigo 30.º - Proteção de dados pessoais
Artigo 31.º - Direito subsidiário
Artigo 32.º - Apoio judiciário
Artigo 33.º - Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º - Entrada em vigor