Legislação
Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio
LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Identificação criminal
Artigo 3.º - Serviços de identificação criminal
Artigo 4.º - Princípios
CAPÍTULO II
Registo criminal
Artigo 5.º - Organização e constituição
Artigo 6.º - Âmbito do registo criminal
Artigo 7.º - Elementos inscritos
Artigo 8.º - Acesso à informação
Artigo 9.º - Forma de acesso à informação
Artigo 10.º - Conteúdo dos certificados
Artigo 11.º - Cancelamento definitivo
Artigo 12.º - Cancelamento provisório
Artigo 13.º - Decisões de não transcrição
CAPÍTULO III
Registo de contumazes
Artigo 14.º - Organização e constituição
Artigo 15.º - Acesso à informação
Artigo 16.º - Forma de acesso à informação
Artigo 17.º - Conteúdo do certificado
Artigo 18.º - Vigência
CAPÍTULO IV
Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
Artigo 19.º - Organização e constituição
Artigo 20.º - Acesso à informação
Artigo 21.º - Forma de acesso à informação
Artigo 22.º - Conteúdo da informação
Artigo 23.º - Vigência
Artigo 24.º - Transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária
CAPÍTULO V
Troca de informação sobre condenações proferidas por tribunais de Estados membros da União Europeia
Artigo 25.º - Autoridade central portuguesa
Artigo 26.º - Registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009
Artigo 27.º - Tratamento das decisões estrangeiras
Artigo 28.º - Comunicação de condenações ao Estado membro da nacionalidade
Artigo 29.º - Dos pedidos de informação a dirigir às autoridades centrais estrangeiras
Artigo 30.º - Certificados emitidos com informação pedida a autoridades centrais estrangeiras
Artigo 31.º - Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras
Artigo 32.º - Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras
Artigo 33.º - Pedido de cópia de decisões nacionais
Artigo 34.º - Suporte da transmissão de informações
Artigo 35.º - Relação com outros instrumentos jurídicos
CAPÍTULO VI
Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia
Artigo 36.º - Comunicação de condenações
Artigo 37.º - Troca de informações sobre antecedentes criminais
CAPÍTULO VII
Proteção de dados pessoais
Artigo 38.º - Entidade responsável pelas bases de dados
Artigo 39.º - Condições de utilização dos dados
Artigo 40.º - Acesso à informação pelo titular
Artigo 41.º - Dados incorreta ou indevidamente registados
Artigo 42.º - Reclamações e recursos
Artigo 43.º - Violação de normas relativas a ficheiros e impressos
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 44.º - Parecer prévio
Artigo 45.º - Regulamentação
Artigo 46.º - Norma revogatória