Legislação
Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
ESTATUTO DA VÍTIMA
(versão actualizada)
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Lei n.º 45/2023, de 17/08
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Articulação com outros diplomas legais
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 3.º - Princípio da igualdade
Artigo 4.º - Princípio do respeito e reconhecimento
Artigo 5.º - Princípio da autonomia da vontade
Artigo 6.º - Princípio da confidencialidade
Artigo 7.º - Princípio do consentimento
Artigo 8.º - Princípio da informação
Artigo 9.º - Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
Artigo 10.º - Obrigações profissionais e regras de conduta
CAPÍTULO III
Direitos das vítimas de criminalidade
Artigo 11.º - Direito à informação
Artigo 12.º - Garantias de comunicação
Artigo 13.º - Assistência específica à vítima
Artigo 14.º - Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
Artigo 15.º - Direito à protecção
Artigo 16.º - Direito a uma decisão relativa a indemnização e a restituição de bens
Artigo 17.º - Condições de prevenção da vitimização secundária
Artigo 18.º - Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
Artigo 19.º - Vítimas residentes noutro Estado membro
CAPÍTULO IV
Estatuto de vítima especialmente vulnerável
Artigo 20.º - Atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável
Artigo 21.º - Direitos das vítimas especialmente vulneráveis
Artigo 22.º - Direitos das crianças vítimas
Artigo 23.º - Recurso à videoconferência ou à teleconferência
Artigo 24.º - Declarações para memória futura
Artigo 25.º - Acesso a estruturas de acolhimento
Artigo 26.º - Assistência médica e medicamentosa
Artigo 27.º - Comunicação social
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 28.º - Formação dos profissionais
Artigo 29.º - Financiamento