Legislação
Lei n.º 105/2015, de 25 de Agosto
REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º - Objeto e âmbito
Artigo 2.º - Definição
SECÇÃO II
Proibições e regras de conduta
Artigo 3.º - Princípios gerais
Artigo 4.º - Proibições
Artigo 5.º - Sigilo profissional
CAPÍTULO II
Exercício da atividade de guarda-noturno
Artigo 6.º - Funções
Artigo 7.º - Competência territorial
Artigo 8.º - Deveres
Artigo 9.º - Identificação
Artigo 10.º - Uniforme, crachá e cartão de identificação
Artigo 11.º - Modelos
Artigo 12.º - Porte de arma
Artigo 13.º - Canídeos
Artigo 14.º - Veículos
Artigo 15.º - Compensação financeira
Artigo 16.º - Tempo de serviço
CAPÍTULO III
Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno
Artigo 17.º - Criação, modificação e extinção
Artigo 18.º - Despacho de criação
Artigo 19.º - Publicidade
CAPÍTULO IV
Licenciamento da atividade de guarda-noturno
Artigo 20.º - Licenciamento
Artigo 21.º - Procedimento
Artigo 22.º - Aviso de abertura
Artigo 23.º - Requisitos de admissão
Artigo 24.º - Requerimento de candidatura
Artigo 25.º - Métodos e critérios de selecção
Artigo 26.º - Preferências em situação de igualdade
Artigo 27.º - Júri
Artigo 28.º - Formação
Artigo 29.º - Licença e cartão de identificação
Artigo 30.º - Validade e renovação da licença
Artigo 31.º - Registo
Artigo 32.º - Lista de guardas-noturnos
Artigo 33.º - Segurança na informação
Artigo 34.º - Taxas
CAPÍTULO V
Contraordenações
Artigo 35.º - Contraordenações e coimas
Artigo 36.º - Sanções acessórias
Artigo 37.º - Processo contra-ordenacional
Artigo 38.º - Medidas de tutela de legalidade
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 39.º - Entidades com competência de fiscalização
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º - Delegação e subdelegação de competências
Artigo 41.º - Guardas-noturnos em actividade
Artigo 42.º - Norma revogatória
Artigo 43.º - Regulamentação
Artigo 44.º - Regulamentos municipais
Artigo 45.º - Entrada em vigor