Legislação
DL n.º 19/2015, de 03 de Fevereiro
REGISTO DE PESSOAS JURÍDICAS CANÓNICAS
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Função do registo
Artigo 3.º - Âmbito pessoal do registo
Artigo 4.º - Efeitos do registo
CAPÍTULO II
Requisitos e formalidades de inscrição no registo
Artigo 5.º - Requisitos gerais de inscrição no registo
Artigo 6.º - Diligências instrutórias complementares
Artigo 7.º - Recusa de inscrição
Artigo 8.º - Modificação dos elementos da inscrição
Artigo 9.º - Extinção das pessoas jurídicas canónicas
CAPÍTULO III
Atos de registo
Artigo 10.º - Termos em que são feitos os registos
Artigo 11.º - Depósito
CAPÍTULO IV
Identificação e denominação
Artigo 12.º - Número de identificação
Artigo 13.º - Cartão de identificação
Artigo 14.º - Admissibilidade de denominações
CAPÍTULO V
Proteção e comunicação dos dados
Artigo 15.º - Certidão permanente
Artigo 16.º - Proteção e comunicação de dados
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 17.º - Formulários
Artigo 18.º - Direito subsidiário
Artigo 19.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
Artigo 20.º - Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Artigo 21.º - Disposição transitória
Artigo 22.º - Entrada em vigor