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TÍTULO I
Disposições gerais
TÍTULO II
Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
CAPÍTULO III
Detenção e transferência de pessoas condenadas
TÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância
CAPÍTULO II
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional
CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional emitidas por outro Estado-Membro
TÍTULO IV
Disposições finais