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Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
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Nº de artigos:
82
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TÍTULO I
Objecto, âmbito e valor da lei
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Valor reforçado
TÍTULO II
Princípios e regras orçamentais
Artigo 4.º - Anualidade
Artigo 5.º - Unidade e universalidade
Artigo 6.º - Não compensação
Artigo 7.º - Não consignação
Artigo 8.º - Especificação
Artigo 9.º - Equilíbrio
Artigo 10.º - Instrumentos de gestão
Artigo 11.º - Publicidade
TÍTULO III
Orçamento do Estado
CAPÍTULO I
Conteúdo e estrutura
Artigo 12.º - Conteúdo formal e estrutura
Artigo 13.º - Despesas obrigatórias
Artigo 14.º - Vinculações externas
SECÇÃO I
Orçamento por programas
Artigo 15.º - Regime
Artigo 16.º - Programas orçamentais
Artigo 17.º - Medidas
Artigo 18.º - Legislação complementar
SECÇÃO II
Orçamento dos serviços integrados
Artigo 19.º - Especificação
Artigo 20.º - Equilíbrio
SECÇÃO III
Orçamento dos serviços e fundos autónomos
Artigo 21.º - Especificação
Artigo 22.º - Equilíbrio
Artigo 23.º - Recurso ao crédito
SECÇÃO IV
Orçamento da segurança social
Artigo 24.º - Especificação
Artigo 25.º - Equilíbrio
Artigo 26.º - Recurso ao crédito
CAPÍTULO II
Lei do Orçamento do Estado
Artigo 27.º - Conteúdo formal e estrutura
Artigo 28.º - Articulado
Artigo 29.º - Mapas orçamentais
Artigo 30.º - Espécies de mapas orçamentais
Artigo 31.º - Proposta de lei
Artigo 32.º - Desenvolvimentos orçamentais
Artigo 33.º - Conteúdo do relatório
Artigo 34.º - Elementos informativos
Artigo 35.º - Prazos de apresentação
Artigo 36.º - Discussão e votação
Artigo 37.º - Publicação do conteúdo integral do Orçamento
Artigo 38.º - Prorrogação da vigência da Lei do Orçamento
CAPÍTULO III
Execução orçamental
Artigo 39.º - Princípios
Artigo 40.º - Competência
Artigo 41.º - Regimes de execução
Artigo 42.º - Assunção de compromissos
Artigo 43.º - Execução do orçamento dos serviços integrados
Artigo 44.º - Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos
Artigo 45.º - Execução do orçamento da segurança social
CAPÍTULO IV
Alterações orçamentais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 46.º - Regime geral
Artigo 47.º - Leis de alteração orçamental
Artigo 48.º - Alterações orçamentais da competência do Governo
Artigo 49.º - Publicação das alterações orçamentais
SECÇÃO II
Alterações do orçamento das receitas
Artigo 50.º - Alterações do orçamento das receitas
SECÇÃO III
Alterações do orçamento das despesas
Artigo 51.º - Orçamento por programas
Artigo 52.º - Orçamento dos serviços integrados
Artigo 53.º - Orçamento dos serviços e fundos autónomos
Artigo 54.º - Orçamento da segurança social
CAPÍTULO V
Controlo orçamental e responsabilidade financeira
Artigo 55.º - Controlo orçamental
Artigo 56.º - Controlo político
Artigo 57.º - Orientação da despesa pública
Artigo 58.º - Controlo da despesa pública
Artigo 59.º - Sistemas e procedimentos do controlo interno
Artigo 60.º - Gestão por objectivos
Artigo 61.º - Cooperação entre as instâncias de controlo
Artigo 62.º - Controlo cruzado
Artigo 63.º - Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Artigo 64.º - Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas
Artigo 65.º - Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Artigo 66.º - Responsabilidade pela execução orçamental
Artigo 67.º - Responsabilidade financeira
Artigo 68.º - Remessa do parecer do Tribunal de Contas
TÍTULO IV
Contas
Artigo 69.º - Conta Geral do Estado
Artigo 70.º - Relatório
Artigo 71.º - Mapas contabilísticos gerais
Artigo 72.º - Agrupamento das contas
Artigo 73.º - Elementos informativos
Artigo 74.º - Apresentação das contas
Artigo 75.º - Conta da Assembleia da República
Artigo 76.º - Conta do Tribunal de Contas
Artigo 77.º - Publicação
Artigo 78.º - Contas provisórias
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 79.º - Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos
Artigo 80.º - Legislação complementar
Artigo 81.º - Norma revogatória
Artigo 82.º - Direito transitório