Legislação
Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto
REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
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CAPÍTULO I
Dos fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definição
Artigo 4.º - Tipicidade
Artigo 5.º - Forma e estrutura
Artigo 6.º - Denominação
Artigo 7.º - Representação do património
Artigo 8.º - Regime das unidades de recuperação
Artigo 9.º - Participantes
Artigo 10.º - Prescrição dos créditos
Artigo 11.º - Espécie
Artigo 12.º - Autonomia patrimonial
Artigo 13.º - Direitos dos interessados e participantes
Artigo 14.º - Princípios de conduta
Artigo 15.º - Subscrição e reembolso
Artigo 16.º - Divulgação de informação
SECÇÃO II
Condições de autorização, constituição e manutenção da actividade
Artigo 17.º - Autorização
Artigo 18.º - Instrução do pedido
Artigo 19.º - Decisão
Artigo 20.º - Recusa ou imposição de condições à autorização
Artigo 21.º - Caducidade e renúncia à autorização
Artigo 22.º - Revogação da autorização
Artigo 23.º - Alterações subsequentes
Artigo 24.º - Duração
Artigo 25.º - Termos da subscrição e constituição
Artigo 26.º - Deliberações dos participantes
Artigo 27.º - Comissão de acompanhamento
SECÇÃO III
Dissolução e liquidação
Artigo 28.º - Dissolução
Artigo 29.º - Liquidação, partilha e extinção
Artigo 30.º - Prazo para liquidação
Artigo 31.º - Responsabilidade do liquidatário
Artigo 32.º - Contas de liquidação
CAPÍTULO II
Das entidades relacionadas com os fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Entidades gestoras
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 33.º - Entidades gestoras
Artigo 34.º - Funções das entidades gestoras
Artigo 35.º - Remuneração
Artigo 36.º - Dever de agir no interesse dos participantes
Artigo 37.º - Dever de diligência
Artigo 38.º - Independência e impedimentos
Artigo 39.º - Operações vedadas
Artigo 40.º - Substituição da entidade gestora
SUBSECÇÃO II
Condições de acesso e exercício de atividade por parte de sociedades gestoras de recuperação de créditos
Artigo 41.º - Constituição
Artigo 42.º - Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos
Artigo 43.º - Exercício da actividade
Artigo 44.º - Fundos próprios
Artigo 45.º - Acesso ao mercado interbancário
SECÇÃO II
Depositários
Artigo 46.º - Depositário
Artigo 47.º - Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos
Artigo 48.º - Funções do depositário
Artigo 49.º - Exercício da actividade
SECÇÃO III
Auditores
Artigo 50.º - Auditor
CAPÍTULO III
Da atividade dos fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º - Encargos e receitas
Artigo 52.º - Maximização da recuperação de créditos
Artigo 53.º - Financiamento
Artigo 54.º - Distribuição de rendimentos
Artigo 55.º - Operações vedadas
SECÇÃO II
Património
Artigo 56.º - Composição do património
Artigo 57.º - Proibição de aquisição subsequente de créditos
SECÇÃO III
Aquisição de créditos
Artigo 58.º - Créditos suscetíveis de cessão
Artigo 59.º - Efeitos da cessão
Artigo 60.º - Forma do contrato de cessão de créditos
Artigo 61.º - Tutela dos créditos
SECÇÃO IV
Documentos constitutivos e prestação de contas
Artigo 62.º - Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais
Artigo 63.º - Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais
Artigo 64.º - Responsabilidade civil
Artigo 65.º - Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais
Artigo 66.º - Regulamento de gestão
Artigo 67.º - Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
Artigo 68.º - Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas
SECÇÃO V
Isenções
Artigo 69.º - Isenção de custas judiciais
Artigo 70.º - Regime fiscal
CAPÍTULO IV
Concessão extraordinária de garantias do Estado
Artigo 71.º - Condições de autorização
Artigo 72.º - Assunção de garantias pessoais pelo Estado
Artigo 73.º - Instrução e decisão do pedido
Artigo 74.º - Concessão da garantia
Artigo 75.º - Prazo para início da operação
Artigo 76.º - Fiscalização e acompanhamento
Artigo 77.º - Regulamentação
Artigo 78.º - Regime subsidiário
CAPÍTULO V
Supervisão
Artigo 79.º - Supervisão
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 80.º - Coimas aplicáveis
Artigo 81.º - Contraordenações muito graves
Artigo 82.º - Contraordenações graves
Artigo 83.º - Responsabilidade pelas contraordenações
Artigo 84.º - Formas da infracção
Artigo 85.º - Cumprimento do dever violado
Artigo 86.º - Sanções acessórias
Artigo 87.º - Determinação da sanção aplicável
Artigo 88.º - Coimas, custas e benefício económico
Artigo 89.º - Competência
Artigo 90.º - Direito subsidiário
Artigo 91.º - Entrada em vigor