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DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro
REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 40/2017, de 04/04
-
DL n.º 205/2003, de 12/09
- 4ª versão - a mais recente
(DL n.º 92/2019, de 10/07)
- 3ª versão
(DL n.º 40/2017, de 04/04)
- 2ª versão
(DL n.º 205/2003, de 12/09)
- 1ª versão
(DL n.º 565/99, de 21/12)
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Nº de artigos:
30
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CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
Introdução intencional na Natureza
Artigo 3.º - Interdição
Artigo 4.º - Excepções
Artigo 5.º - Ensaio controlado
Artigo 6.º - Quarentena
CAPÍTULO III
Introdução acidental na Natureza
Artigo 7.º - Interdição
Artigo 8.º - Espécies invasoras e de risco ecológico
-
[Parcialmente revogado o n.º 2 do presente artigo ex vi n.º 2 do art.º 55.º do DL n.º 205/2003, 12/9
]
Artigo 9.º - Estabelecimentos de detenção de espécies não indígenas
Artigo 10.º - Condições de licenciamento
Artigo 11.º - Requisitos de segurança
Artigo 12.º - Estabelecimentos existentes
Artigo 13.º - Prazo do licenciamento
Artigo 14.º - Espécies protegidas
Artigo 15.º - Plantas ornamentais e animais de companhia
Artigo 16.º - Águas de lastro
CAPÍTULO IV
Repovoamento, controlo e erradicação
Artigo 17.º - Repovoamento
Artigo 18.º - Controlo de espécies invasoras
CAPÍTULO V
Funções administrativas e científicas
Artigo 19.º - Competências
Artigo 20.º - Conselho consultivo
CAPÍTULO VI
Contra-ordenações
Artigo 21.º - Contra-ordenações e coimas
Artigo 22.º - Sanções acessórias
Artigo 23.º - Afectação das coimas
Artigo 24.º - Fiscalização, instrução e decisão
Artigo 25.º - Reposição da situação anterior
CAPÍTULO VII
Disposição final
Artigo 26.º - Regiões Autónomas
ANEXO I - Espécies introduzidas em Portugal continental - (I) Invasoras
ANEXO II - Espécies não indígenas com interesse para a arborização
ANEXO III - Espécies não indígenas com risco ecológico conhecido
ANEXO IV