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DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro
REGIME FITOSSANITÁRIO - CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA
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Nº de artigos:
46
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Transposição de directivas
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Organismos responsáveis
Artigo 5.º - Inspector fitossanitário
Artigo 6.º - Prerrogativas do inspector fitossanitário
CAPÍTULO II
Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade.
Artigo 7.º - Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Artigo 8.º - Zonas protegidas
Artigo 9.º - Registo oficial
Artigo 10.º - Pedido de inscrição no registo oficial
Artigo 11.º - Alteração ou cancelamento do registo
Artigo 12.º - Obrigações dos operadores económicos
Artigo 13.º - Passaporte fitossanitário
Artigo 14.º - Certificados fitossanitários
Artigo 15.º - Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos
Artigo 16.º - Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País
Artigo 17.º - Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros nos pontos de entrada
Artigo 18.º - Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os pontos de entrada
Artigo 19.º - Resultado da inspecção fitossanitária
Artigo 20.º - Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no País
Artigo 21.º - Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação
Artigo 22.º - Encargos dos operadores económicos
CAPÍTULO III
Exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Artigo 23.º - Condições à exportação ou reexportação
Artigo 24.º - Solicitação de inspecção fitossanitária
CAPÍTULO IV
Serviços prestados e custos
Artigo 25.º - Inspecções fitossanitárias
CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
Artigo 26.º - Contra-ordenações
Artigo 27.º - Sanções acessórias
Artigo 28.º - Processos de contra-ordenação
Artigo 29.º - Produto das coimas
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 30.º - Dever de informação da presença de organismos prejudiciais
Artigo 31.º - Derrogações
Artigo 32.º - Medidas adicionais de protecção fitossanitária
Artigo 33.º - Aplicação às Regiões Autónomas
Artigo 34.º - Norma revogatória
Artigo 35.º - Remissão
Artigo 36.º - Permanência em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X