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Resol. da AR n.º 11/2019, de 25 de Janeiro
TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
19
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Artigo 1.º - Obrigação de extraditar segundo o processo simplificado
Artigo 2.º - Início do processo
Artigo 3.º - Obrigação de informar a pessoa
Artigo 4.º - Consentimento para a extradição
Artigo 5.º - Renúncia ao benefício da regra da especialidade
Artigo 6.º - Notificações em caso de detenção provisória
Artigo 7.º - Notificação da decisão
Artigo 8.º - Meios de comunicação
Artigo 9.º - Entrega da pessoa a ser extraditada
Artigo 10.º - Consentimento dado após o termo do prazo fixado no artigo 6.º
Artigo 11.º - Trânsito
Artigo 12.º - Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais
Artigo 13.º - Resolução amigável
Artigo 14.º - Assinatura e entrada em vigor
Artigo 15.º - Adesão
Artigo 16.º - Aplicação territorial
Artigo 17.º - Declarações e reservas
Artigo 18.º - Denúncia
Artigo 19.º - Notificações