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DL n.º 82/2019, de 27 de Junho
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
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Nº de artigos:
32
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CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Identificação de animais de companhia
Artigo 4.º - Obrigação de identificação
Artigo 5.º - Cumprimento da obrigação de identificação
Artigo 6.º - Métodos de marcação
Artigo 7.º - Dispositivos de identificação eletrónica (transponders)
Artigo 8.º - Sistema de Informação de Animais de Companhia
Artigo 9.º - Registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia
Artigo 10.º - Documento de identificação do animal de companhia
Artigo 11.º - Situações especiais de marcação e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia
Artigo 12.º - Registo de profilaxias médicas e outras disposições
Artigo 13.º - Alterações ao registo
Artigo 14.º - Deslocação de animais de companhia
CAPÍTULO III
Deveres específicos do médico veterinário e do titular de animal de companhia
Artigo 15.º - Deveres do médico veterinário
Artigo 16.º - Deveres do titular do animal de companhia
CAPÍTULO IV
Financiamento do Sistema
Artigo 17.º - Taxa de registo
Artigo 18.º - Montante e atualização da taxa de registo
Artigo 19.º - Liquidação e cobrança
CAPÍTULO V
Fiscalização e contraordenações
Artigo 20.º - Fiscalização
Artigo 21.º - Contraordenações
Artigo 22.º - Sanções acessórias
Artigo 23.º - Instrução e decisão
Artigo 24.º - Destino das coimas
Artigo 25.º - Regiões Autónomas
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º - Fusão do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos e do Sistema de Identificação e Recuperação Animal
Artigo 27.º - Licença de cães e articulação com o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Artigo 28.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
Artigo 29.º - Normas transitórias
Artigo 30.º - Remissões e referências legais
Artigo 31.º - Norma revogatória
Artigo 32.º - Entrada em vigor