Legislação
DL n.º 140/99, de 24 de Abril
REDE NATURA 2000
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 156-A/2013, de 08/11
-
DL n.º 49/2005, de 24/02
-
Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente
(DL n.º 156-A/2013, de 08/11)
- 3ª versão
(DL n.º 49/2005, de 24/02)
- 2ª versão
(Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05)
- 1ª versão
(DL n.º 140/99, de 24/04)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
33
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objectivos
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Protecção de habitats e de espécies
SECÇÃO I
Rede Natura 2000
Artigo 4.º - Âmbito da Rede Natura 2000
Artigo 5.º - Classificação de ZEC
Artigo 6.º - Classificação de ZPE
SECÇÃO II
Regime jurídico de conservação de habitats
Artigo 7.º - Regime das ZEC
Artigo 7.º-A - Regime transitório dos sítios da lista nacional de sítios
Artigo 7.º-B - Regime das ZPE
Artigo 7.º-C - Outros habitats
Artigo 8.º - Ordenamento do território
Artigo 9.º - Actos e actividades condicionados
Artigo 10.º - Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais
SECÇÃO III
Regime jurídico de protecção de espécies
Artigo 11.º - Espécies animais
Artigo 12.º - Espécies vegetais
Artigo 13.º - Meios e formas de captura ou abate proibidos
Artigo 14.º - Medidas para a colheita, captura e abate
Artigo 15.º - Colecções
Artigo 15.º-A - Espécimes de cativeiro
Artigo 16.º - Introdução de espécies não indígenas
Artigo 17.º - Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Artigo 18.º - Anilhagem
Artigo 19.º - Taxidermia
Artigo 20.º - Regime excepcional
SECÇÃO IV
Vigilância
Artigo 20.º-A - Vigilância
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 21.º - Fiscalização
Artigo 22.º - Contra-ordenações
Artigo 23.º - Sanções acessórias
Artigo 24.º - Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Artigo 25.º - Reposição da situação anterior
Artigo 25.º-A - Embargo e demolição
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º - Regiões Autónomas
Artigo 27.º - Revogações