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Lei n.º 59/2019, de 08 de Agosto
DADOS PESSOAIS PARA PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
71
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
Artigo 4.º - Princípios gerais de proteção de dados
Artigo 5.º - Licitude do tratamento
Artigo 6.º - Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
Artigo 7.º - Finalidades do tratamento
Artigo 8.º - Condições específicas de tratamento
Artigo 9.º - Distinção entre diferentes categorias de titulares de dados
Artigo 10.º - Distinção entre dados pessoais e verificação da qualidade dos dados pessoais
Artigo 11.º - Decisões individuais automatizadas
Artigo 12.º - Prazos para conservação e avaliação
CAPÍTULO III
Direitos do titular dos dados
Artigo 13.º - Comunicações e exercício dos direitos do titular dos dados
Artigo 14.º - Informações a disponibilizar ou a fornecer pelo responsável pelo tratamento
Artigo 15.º - Direito de acesso do titular dos dados aos seus dados pessoais
Artigo 16.º - Limitações do direito de acesso
Artigo 17.º - Direito de retificação ou apagamento dos dados pessoais e de limitação do tratamento
Artigo 18.º - Exercício dos direitos do titular dos dados e verificação pela autoridade de controlo
Artigo 19.º - Direitos do titular dos dados em casos especiais
CAPÍTULO IV
Responsável pelo tratamento e subcontratante
Artigo 20.º - Obrigações do responsável pelo tratamento
Artigo 21.º - Requisitos mínimos da proteção de dados
Artigo 22.º - Responsáveis conjuntos pelo tratamento
Artigo 23.º - Tratamento dos dados por subcontratante
Artigo 24.º - Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
Artigo 25.º - Dever de sigilo
Artigo 26.º - Registos das atividades de tratamento
Artigo 27.º - Registo cronológico
Artigo 28.º - Dever de colaboração
Artigo 29.º - Avaliação de impacto
Artigo 30.º - Consulta prévia da autoridade de controlo
Artigo 31.º - Segurança do tratamento
Artigo 32.º - Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
Artigo 33.º - Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
Artigo 34.º - Designação do encarregado da proteção de dados
Artigo 35.º - Funções do encarregado da proteção de dados
Artigo 36.º - Exercício de funções pelo encarregado da proteção de dados
CAPÍTULO V
Transferências de dados pessoais para países terceiros ou para organizações internacionais
Artigo 37.º - Princípios gerais aplicáveis às transferências de dados pessoais
Artigo 38.º - Transferências com base numa decisão de adequação
Artigo 39.º - Transferências sujeitas a garantias adequadas
Artigo 40.º - Derrogações aplicáveis em situações específicas
Artigo 41.º - Transferências de dados pessoais para destinatários estabelecidos em países terceiros
Artigo 42.º - Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais
CAPÍTULO VI
Autoridade de controlo
Artigo 43.º - Autoridade de controlo
Artigo 44.º - Atribuições
Artigo 45.º - Poderes
Artigo 46.º - Relatório de actividades
CAPÍTULO VII
Meios de tutela e responsabilidade
Artigo 47.º - Direito de apresentar queixa à autoridade de controlo
Artigo 48.º - Direito de intentar ação judicial contra a autoridade de controlo
Artigo 49.º - Direito de intentar ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
Artigo 50.º - Representação dos titulares dos dados
Artigo 51.º - Direito de indemnização
CAPÍTULO VIII
Sanções
SECÇÃO I
Contraordenações
Artigo 52.º - Contraordenações
SECÇÃO II
Crimes
Artigo 53.º - Acesso indevido aos dados
Artigo 54.º - Desvio de dados
Artigo 55.º - Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha
Artigo 56.º - Interconexão ilegal de dados
Artigo 57.º - Viciação ou destruição de dados
Artigo 58.º - Violação do dever de sigilo
Artigo 59.º - Desobediência qualificada
Artigo 60.º - Inserção de dados falsos
Artigo 61.º - Punibilidade da tentativa
Artigo 62.º - Responsabilidade das pessoas colectivas
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 63.º - Concurso de infracções
Artigo 64.º - Pena acessória
Artigo 65.º - Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios
Artigo 66.º - Responsabilidade civil e disciplinar
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 67.º - Relação com outros atos jurídicos da União Europeia e acordos internacionais em vigor
Artigo 68.º - Dados referentes ao sistema judiciário
Artigo 69.º - Sistema integrado de informação criminal
Artigo 70.º - Regime transitório
Artigo 71.º - Entrada em vigor