Legislação
Regulamento n.º 13/2020, de 09 de Janeiro
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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35
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CAPÍTULO I
Dos procedimentos de inspecção
Artigo 1.º - Competência e finalidades
Artigo 2.º - Definição
Artigo 3.º - Espécies
Artigo 4.º - Ação inspetiva ao desempenho
Artigo 5.º - Inspeção ao mérito
Artigo 6.º - Inspeções aos órgãos, serviços e respetivas secretarias
Artigo 7.º - Âmbito temporal
Artigo 8.º - Plano anual de inspecções
CAPÍTULO II
Meios de conhecimento e parâmetros de avaliação de mérito
Artigo 9.º - Primeira avaliação de desempenho
Artigo 10.º - Meios de conhecimento
Artigo 11.º - Parâmetros de avaliação de mérito
Artigo 12.º - Condições de trabalho
CAPÍTULO III
Das classificações
Artigo 13.º - Critérios classificativos
Artigo 14.º - Classificações de mérito
Artigo 15.º - Primeira avaliação de desempenho
CAPÍTULO IV
Do procedimento inspectivo
Artigo 16.º - Início, prazo e continuidade
Artigo 17.º - Tramitação electrónica
Artigo 18.º - Confidencialidade e consulta
Artigo 19.º - Elementos do procedimento
Artigo 20.º - Relatório
Artigo 21.º - Formalidades
Artigo 22.º - Autonomização de processos e medidas urgentes
Artigo 23.º - Comunicações no âmbito do procedimento inspectivo
CAPÍTULO V
Dos serviços de inspeção do Ministério Público
Artigo 24.º - Articulação do CSMP com os serviços de inspeção do Ministério Público
Artigo 25.º - Inspetor coordenador
Artigo 26.º - Constituição e funcionamento
Artigo 27.º - Equipamentos
CAPÍTULO VI
Distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público
Artigo 28.º - Sessão de distribuição de inspecções
Artigo 29.º - Procedimento
Artigo 30.º - Impedimentos em geral
Artigo 31.º - Regime de substituição dos inspectores
Artigo 32.º - Caso especial de atribuição de processos
CAPÍTULO VII
Secretários de inspecção
Artigo 33.º - Secretários de inspecção
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º - Entrada em vigor
Artigo 35.º - Disposições transitórias