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DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS
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Nº de artigos:
37
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Documentos electrónicos
Artigo 3.º - Forma e força probatória
Artigo 4.º - Documentos eletrónicos das entidades públicas
Artigo 5.º - Comunicação de documentos electrónicos
CAPÍTULO III
Funções das entidades e organismos nacionais
Artigo 6.º - Entidade supervisora
Artigo 7.º - Notificação dos sistemas de identificação electrónica
Artigo 8.º - Organismo nacional de acreditação
Artigo 9.º - Organismos de avaliação da conformidade
CAPÍTULO IV
Serviços de confiança
Artigo 10.º - Prestadores de serviços de confiança
Artigo 11.º - Deveres de informação
Artigo 12.º - Prestação de serviços de confiança
Artigo 13.º - Deveres do prestador qualificado de serviços de confiança
Artigo 14.º - Pedido de atribuição do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança
Artigo 15.º - Atribuição do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança
Artigo 16.º - Auditorias periódicas
Artigo 17.º - Revogação do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança
Artigo 18.º - Requisitos patrimoniais
Artigo 19.º - Requisitos de idoneidade
Artigo 20.º - Seguro obrigatório de responsabilidade civil
Artigo 21.º - Comunicação de alterações
Artigo 22.º - Cessação da actividade
CAPÍTULO V
Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º - Definição e âmbito
Artigo 24.º - Estrutura e funcionamento do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas
SECÇÃO II
Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado
Artigo 25.º - Composição e funcionamento do Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas
Artigo 26.º - Competências
SECÇÃO III
Entidade de Certificação Eletrónica do Estado
Artigo 27.º - Definição e competências
Artigo 28.º - Autoridade credenciadora
SECÇÃO IV
Entidades certificadoras do Estado
Artigo 29.º - Requisitos
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 30.º - Contraordenações
Artigo 31.º - Sanções
Artigo 32.º - Processo contra-ordenacional
Artigo 33.º - Direito subsidiário
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 34.º - Dever de colaboração
Artigo 35.º - Taxas
Artigo 36.º - Norma revogatória
Artigo 37.º - Entrada em vigor