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Resol. da AR n.º 8/93, de 20 de Abril
CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
(versão actualizada)
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25
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Artigo 1.º - Definições
Artigo 2.º - Princípios gerais
Artigo 3.º - Condições da transferência
Artigo 4.º - Obrigação de fornecer informações
Artigo 5.º - Pedidos e respostas
Artigo 6.º - Documentos de apoio
Artigo 7.º - Consentimento e verificação
Artigo 8.º - Efeitos da transferência para o Estado da condenação
Artigo 9.º - Efeitos da transferência para o Estado da execução
Artigo 10.º - Continuação da execução
Artigo 11.º - Conversão da condenação
Artigo 12.º - Perdão, amnistia, comutação
Artigo 13.º - Revisão da sentença
Artigo 14.º - Cessação da execução
Artigo 15.º - Informações relativas à execução
Artigo 16.º - Trânsito
Artigo 17.º - Línguas e encargos
Artigo 18.º - Assinatura e entrada em vigor
Artigo 19.º - Adesão dos Estados não membros
Artigo 20.º - Aplicação territorial
Artigo 21.º - Aplicação no tempo
Artigo 22.º - Conexão com outras convenções e acordos
Artigo 23.º - Resolução amigável
Artigo 24.º - Denúncia
Artigo 25.º - Notificações