Legislação
Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro
LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO
(versão actualizada)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Normas internacionais
Artigo 5.º - Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
Artigo 6.º - Realização de eventos ou competições desportivas
Artigo 7.º - Deveres do praticante desportivo
Artigo 8.º - Responsabilidade do praticante desportivo
Artigo 9.º - Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
Artigo 10.º - Lista de substâncias e métodos proibidos
Artigo 11.º - Prova de dopagem para efeitos disciplinares
Artigo 12.º - Tratamento médico dos praticantes desportivos
Artigo 13.º - Autorização de utilização terapêutica
Artigo 14.º - Regulamentos federativos antidopagem
Artigo 15.º - Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
Artigo 16.º - Corresponsabilidade de outra pessoa
CAPÍTULO II
Entidades nacionais antidopagem
Artigo 17.º - Entidades nacionais antidopagem
SECÇÃO I
Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 18.º - Natureza e missão
Artigo 19.º - Jurisdição territorial
Artigo 20.º - Competências
Artigo 21.º - Princípios orientadores
Artigo 22.º - Cooperação com outras entidades
Artigo 23.º - Órgãos e serviços
Artigo 24.º - Presidente
Artigo 25.º - Diretor executivo
Artigo 26.º - Conselho consultivo
Artigo 27.º - Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
Artigo 28.º - Divisão jurídica
Artigo 29.º - Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
Artigo 30.º - Compensação aos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
Artigo 31.º - Modelo de funcionamento
Artigo 32.º - Estrutura orçamental
Artigo 33.º - Custas
Artigo 34.º - Mapas de cargos de direcção
Artigo 35.º - Programas pedagógicos
SECÇÃO II
Laboratório de Análises de Dopagem
Artigo 36.º - Laboratório de Análises de Dopagem
SECÇÃO III
Colégio Disciplinar Antidopagem
Artigo 37.º - Natureza e jurisdição
Artigo 38.º - Composição e funcionamento
Artigo 39.º - Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
Artigo 40.º - Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
CAPÍTULO III
Controlo de dopagem
Artigo 41.º - Controlo de dopagem em competição e fora de competição
Artigo 42.º - Realização dos controlos de dopagem
Artigo 43.º - Ações de controlo
Artigo 44.º - Responsabilidade da recolha, do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
Artigo 45.º - Análise e notificação
Artigo 46.º - Exames complementares
Artigo 47.º - Medidas preventivas
CAPÍTULO IV
Proteção de dados
SECÇÃO I
Bases de dados e responsabilidade
Artigo 48.º - Bases de dados
Artigo 49.º - Responsável pelo tratamento de dados
Artigo 50.º - Responsabilidade no exercício de funções públicas
Artigo 51.º - Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
SECÇÃO II
Acesso, retificação e cessão de dados
Artigo 52.º - Acesso e rectificação
Artigo 53.º - Limites ao tratamento de dados pessoais
Artigo 54.º - Criação do perfil dos praticantes desportivos e de outra pessoa
Artigo 55.º - Notificação aos praticantes desportivos e outra pessoa
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 56.º - Extinção da responsabilidade
SECÇÃO II
Ilícito criminal
Artigo 57.º - Tráfico de substâncias e métodos proibidos
Artigo 58.º - Administração de substâncias e métodos proibidos
Artigo 59.º - Associação criminosa
Artigo 60.º - Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
Artigo 61.º - Denúncia obrigatória
SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 62.º - Contraordenações
Artigo 63.º - Coimas
Artigo 64.º - Determinação da medida da coima
Artigo 65.º - Instrução do processo e aplicação da coima
Artigo 66.º - Impugnação da coima
Artigo 67.º - Produto das coimas
Artigo 68.º - Direito subsidiário
SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
Artigo 69.º - Ilícitos disciplinares
Artigo 70.º - Denúncia
Artigo 71.º - Procedimento disciplinar
Artigo 72.º - Regras da tramitação processual
Artigo 73.º - Formas de notificação
Artigo 74.º - Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
Artigo 75.º - Aplicação das sanções disciplinares
Artigo 76.º - Impugnação de sanções disciplinares
Artigo 77.º - Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
Artigo 78.º - Substâncias específicas e métodos proibidos
Artigo 79.º - Outras violações às normas antidopagem
Artigo 80.º - Sanções a outras pessoas
Artigo 81.º - Múltiplas violações
Artigo 82.º - Direito a audiência prévia
Artigo 83.º - Eliminação ou redução do período de suspensão
Artigo 84.º - Auxílio considerável
Artigo 85.º - Acordo de resolução de processo
Artigo 86.º - Aumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
Artigo 87.º - Início do período de suspensão
Artigo 88.º - Estatuto durante o período de suspensão
Artigo 89.º - Praticantes integrados no sistema de alto rendimento
Artigo 90.º - Comunicação das sanções aplicadas e registo
SECÇÃO V
Sanções desportivas acessórias
Artigo 91.º - Invalidação de resultados individuais
Artigo 92.º - Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
Artigo 93.º - Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 94.º - Normas transitórias
Artigo 95.º - Reconhecimento mútuo
Artigo 96.º - Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
Artigo 97.º - Garantias
Artigo 98.º - Ligas profissionais
Artigo 99.º - Código Mundial Antidopagem
Artigo 100.º - Regulamentação
Artigo 101.º - Norma revogatória
Artigo 102.º - Entrada em vigor
ANEXO I - Mapa de cargos de dirigentes
ANEXO II - CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM 2021