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DL n.º 20/2022, de 28 de Janeiro
RESILIÊNCIA DAS INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS NACIONAIS E EUROPEIAS
(versão actualizada)
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CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º - Objeto
CAPÍTULO II
Procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Deveres de proteção e de colaboração
Artigo 5.º - Informações sensíveis
Artigo 6.º - Competência
Artigo 7.º - Entidades sectoriais
Artigo 8.º - Identificação das infraestruturas críticas nacionais
Artigo 9.º - Designação das infraestruturas críticas nacionais
Artigo 10.º - Identificação de infraestruturas críticas europeias
Artigo 11.º - Designação de infraestruturas críticas europeias
Artigo 12.º - Iniciativa de designação por outro Estado-Membro
Artigo 13.º - Planos de segurança das infraestruturas críticas nacionais
Artigo 14.º - Elaboração, aprovação e revisão dos planos de segurança
Artigo 15.º - Planos de segurança das infraestruturas críticas europeias
Artigo 16.º - Articulação do plano de segurança
Artigo 17.º - Agentes de ligação de segurança
Artigo 18.º - Elementos de contacto da infraestrutura
Artigo 19.º - Avaliação de ameaça
Artigo 20.º - Verificações de segurança
Artigo 21.º - Simulacros e exercícios
Artigo 22.º - Plataforma de Registo de Informação de Infraestruturas Críticas
Artigo 23.º - Fiscalização
Artigo 24.º - Contraordenações
Artigo 25.º - Processamento e aplicação das coimas
Artigo 26.º - Pontos de contacto
CAPÍTULO III
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
Artigo 27.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º - Disposições transitórias
Artigo 29.º - Norma revogatória
Artigo 30.º - Entrada em vigor
ANEXO - Setores e subsetores de infraestruturas críticas e respetivas entidades setoriais