Legislação
Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B
(versão actualizada)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
115
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA MATRIMONIAL E EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
SECÇÃO 1
Divórcio, separação e anulação do casamento
Artigo 3.º - Competência geral
Artigo 4.º - Reconvenção
Artigo 5.º - Conversão da separação em divórcio
Artigo 6.º - Competência residual
SECÇÃO 2
Responsabilidade parental
Artigo 7.º - Competência geral
Artigo 8.º - Prolongamento da competência quanto ao direito de visita
Artigo 9.º - Competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança
Artigo 10.º - Escolha do tribunal
Artigo 11.º - Competência baseada na presença da criança
Artigo 12.º - Transferência de competência para um tribunal de outro Estado-Membro
Artigo 13.º - Pedido de transferência de competência apresentado por um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente
Artigo 14.º - Competência residual
Artigo 15.º - Medidas provisórias e cautelares em casos urgentes
Artigo 16.º - Questões invocadas a título incidental
SECÇÃO 3
Disposições comuns
Artigo 17.º - Apreciação da ação por um tribunal
Artigo 18.º - Verificação da competência
Artigo 19.º - Verificação da admissibilidade
Artigo 20.º - Litispendência e ações dependentes
Artigo 21.º - Direito de a criança expressar a sua opinião
CAPÍTULO III
RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
Artigo 22.º - Regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980
Artigo 23.º - Receção e tratamento dos pedidos pelas autoridades centrais
Artigo 24.º - Processo judicial expedito
Artigo 25.º - Resolução alternativa de litígios
Artigo 26.º - Direito de a criança expressar a sua opinião num processo de regresso
Artigo 27.º - Processo de regresso da criança
Artigo 28.º - Execução de decisões que ordenam o regresso da criança
Artigo 29.º - Procedimento na sequência de uma recusa do regresso da criança nos termos do artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980
CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Disposições gerais sobre reconhecimento e execução
Subsecção 1
Reconhecimento
Artigo 30.º - Reconhecimento das decisões
Artigo 31.º - Documentos a apresentar para obter o reconhecimento
Artigo 32.º - Falta de documentos
Artigo 33.º - Suspensão da instância
Subsecção 2
Força executória e execução
Artigo 34.º - Decisões com força executória
Artigo 35.º - Documentos a apresentar para efeitos de execução
Subsecção 3
Certidão
Artigo 36.º - Emissão da certidão
Artigo 37.º - Retificação da certidão
Subsecção 4
Recusa de reconhecimento e de execução
Artigo 38.º - Fundamentos de recusa do reconhecimento de decisões em matéria matrimonial
Artigo 39.º - Fundamentos de recusa do reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental
Artigo 40.º - Processo de recusa de reconhecimento
Artigo 41.º - Fundamentos de recusa de execução das decisões em matéria de responsabilidade parental
SECÇÃO 2
Reconhecimento e execução de determinadas decisões privilegiadas
Artigo 42.º - Âmbito de aplicação
Subsecção 1
Reconhecimento
Artigo 43.º - Reconhecimento
Artigo 44.º - Suspensão da instância
Subsecção 2
Força executória e execução
Artigo 45.º - Decisões com força executória
Artigo 46.º - Documentos a apresentar para efeitos de execução
Subsecção 3
Certidão para as decisões privilegiadas
Artigo 47.º - Emissão da certidão
Artigo 48.º - Retificação e revogação da certidão
Artigo 49.º - Certidão de ausência ou limitação da força executória
Subsecção 4
Recusa de reconhecimento e de execução
Artigo 50.º - Decisões incompatíveis
SECÇÃO 3
Disposições comuns em matéria de execução
Subsecção 1
Execução
Artigo 51.º - Processo de execução
Artigo 52.º - Autoridades competentes em matéria de execução
Artigo 53.º - Execução parcial
Artigo 54.º - Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita
Artigo 55.º - Notificação da certidão e da decisão
Subsecção 2
Suspensão do processo de execução e recusa da execução
Artigo 56.º - Suspensão e recusa
Artigo 57.º - Fundamentos de suspensão ou recusa da execução ao abrigo do direito nacional
Artigo 58.º - Competência das autoridades ou dos tribunais competentes em matéria de recusa de execução
Artigo 59.º - Pedido de recusa de execução
Artigo 60.º - Procedimentos expeditos
Artigo 61.º - Contestação ou recurso
Artigo 62.º - Impugnação ou recurso subsequente
Artigo 63.º - Suspensão da instância
SECÇÃO 4
Atos autênticos e acordos
Artigo 64.º - Âmbito de aplicação
Artigo 65.º - Reconhecimento e execução de atos autênticos e acordos
Artigo 66.º - Certidão
Artigo 67.º - Retificação e revogação da certidão
Artigo 68.º - Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução
SECÇÃO 5
Outras disposições
Artigo 69.º - Proibição do controlo da competência do tribunal de origem
Artigo 70.º - Diferenças entre as leis aplicáveis
Artigo 71.º - Proibição de revisão quanto ao mérito
Artigo 72.º - Recurso em determinados Estados-Membros
Artigo 73.º - Custas
Artigo 74.º - Assistência judiciária
Artigo 75.º - Caução ou depósito
CAPÍTULO V
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
Artigo 76.º - Designação das autoridades centrais
Artigo 77.º - Atribuições gerais das autoridades centrais
Artigo 78.º - Pedidos através das autoridades centrais
Artigo 79.º - Atribuições específicas das autoridades centrais requeridas
Artigo 80.º - Cooperação para a recolha e intercâmbio de informações pertinentes no âmbito de processos em matéria de responsabilidade parental
Artigo 81.º - Aplicação das decisões em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro
Artigo 82.º - Colocação da criança noutro Estado-Membro
Artigo 83.º - Despesas das autoridades centrais
Artigo 84.º - Reuniões das autoridades centrais
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 85.º - Âmbito de aplicação
Artigo 86.º - Cooperação e comunicação entre os tribunais
Artigo 87.º - Recolha e transmissão de informações
Artigo 88.º - Comunicação ao titular dos dados
Artigo 89.º - Não divulgação de informações
Artigo 90.º - Legalização ou formalidades análogas
Artigo 91.º - Línguas
CAPÍTULO VII
ATOS DELEGADOS
Artigo 92.º - Alterações dos anexos
Artigo 93.º - Exercício da delegação
CAPÍTULO VIII
RELAÇÕES COM OUTROS ATOS
Artigo 94.º - Relações com outros instrumentos
Artigo 95.º - Relações com determinadas convenções multilaterais
Artigo 96.º - Relação com a Convenção da Haia de 1980
Artigo 97.º - Relações com a Convenção da Haia de 1996
Artigo 98.º - Alcance dos efeitos
Artigo 99.º - Tratados com a Santa Sé
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 100.º - Disposições transitórias
Artigo 101.º - Acompanhamento e avaliação
Artigo 102.º - Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos
Artigo 103.º - Informações a comunicar à Comissão
Artigo 104.º - Revogação
Artigo 105.º - Entrada em vigor
ANEXO I - CERTIDÃO A EMITIR PELO TRIBUNAL NA SEQUÊNCIA DE UMA DECISÃO QUE RECUSA O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO UNICAMENTE COM BASE NO ARTIGO 13.º , PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEA B), NO ARTIGO 13.º, SEGUNDO PARÁGRAFO, OU EM AMBOS, DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 (1)
ANEXO II - CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL
ANEXO III - CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
ANEXO IV - CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES QUE ORDENEM O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 (1) E QUAISQUER MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES TOMADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 27.º , N.º 5, DO REGULAMENTO QUE AS ACOMPANHEM
ANEXO V - CERTIDÃO RELATIVA A CERTAS DECISÕES QUE CONCEDEM O DIREITO DE VISITA
ANEXO VI - CERTIDÃO RELATIVA A CERTAS DECISÕES SOBRE O MÉRITO DO DIREITO DE GUARDA PROFERIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 29.º, N.º 6, DO REGULAMENTO, E QUE IMPLIQUEM O REGRESSO DA CRIANÇA
ANEXO VII - CERTIDÃO RELATIVA À AUSÊNCIA OU LIMITAÇÃO DA FORÇA EXECUTÓRIA DE CERTAS DECISÕES QUE CONCEDAM O DIREITO DE VISITA OU QUE IMPLIQUEM O REGRESSO DA CRIANÇA, QUE TENHAM SIDO CERTIFICADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 47.º DO REGULAMENTO
ANEXO VIII - CERTIDÃO RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO OU A UM ACORDO EM MATÉRIA DE DIVÓRCIO OU DE SEPARAÇÃO
ANEXO IX - CERTIDÃO RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO OU A UM ACORDO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
ANEXO X - Tabela de correspondência Regulamento